Processo 0020518-16.2022.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020518-16.2022.5.04.0030 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE PINHEIRO MAYER RECLAMADO: UNISERV - UNIAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e372e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Impugnação aos cálculos de liquidação - CONDOMINIO RESIDENCIAL (id 2fb7133). 1.1. Pensão mensal. Lucros cessantes. Base de cálculo. A sentença determinou expressamente que a "remuneração mensal para efeito de cálculo das indenizações abrange tanto o salário fixo, quanto as demais parcelas de natureza salarial, inclusive as variáveis, pela média do período de até 12 meses anteriores ao afastamento, considerados os valores efetivamente recebidos e/ou aqueles que restarem reconhecidos como devidos em relação ao período em decisão judicial transitada em julgado". Assim, é devida a inclusão das horas extras 100%, pela média, na base de cálculo das parcelas. Rejeito, pois, a impugnação. 1.2. Indenização por danos morais. Termo inicial de incidência da Selic. Na esteira do decidido pelo STF na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária. No caso de parcela fixada em sentença (ou fixada ou alterada em acórdão), como é o caso de indenização por danos morais e estéticos, a atualização da parcela pela Selic retroage à data do ajuizamento da ação, sendo superado o entendimento contido na Súmula 439 do TST. Neste sentido, os seguintes julgados da SEEx/TRT4: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. Frente aos critérios definidos pelo STF nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais deve ser utilizada a Taxa Selic, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dado que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT4; Processo nº 0020083-47.2024.5.04.0232 - AP; Data: 13/11/2024; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: CARLOS ALBERTO MAY). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MARCO INICIAL DA TAXA SELIC. 1. Caso em que a o crédito do autor diz respeito a indenização por danos morais, devendo ser aplicada a SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a contar da data de ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-processual a ser observada. 2. Negado provimento e de ofício, em juízo de adequação, quanto aos danos morais, determinada a retificação da conta para que seja aplicada apenas a taxa SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-processual a ser observada, ressalvando-se os valores pagos. (TRT4; Processo nº 0020515-97.2022.5.04.0406 - AP; Data: 06/12/2024; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: LUCIA EHRENBRINK). Rejeito a impugnação. 1.3. Constituição de capital. A decisão exequenda determina que a parte ré proceda na constituição de capital a fim de garantir o pagamento das parcelas vincendas. Rejeito a impugnação. 2. Impugnação aos cálculos de…
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