Processo 0020518-40.2026.5.04.0009

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020518-40.2026.5.04.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020518-40.2026.5.04.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS ASSAL.ATIVOS, APOS.E PENS.NAS EMPR.GERAD.,OU TRANSM.,OU DISTR.,OU AFINS ENER.ELETR.NO RS. E ASSIT.FUN REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527b5b5 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FERNANDO DOS SANTOS ALVES.   Vistos etc. O presente Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, decorre do desmembramento da ação de cumprimento nº 0021088-68.2018.5.04.0021, determinada por este juízo, para fins de agilização da liquidação e execução, conforme decisão de ID 31b2bb9. Intime-se a requerida para juntar procuração e notifiquem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias, se têm interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, exclusivamente quanto ao rol de substituídos elencados no ID 096c4db. No caso de manifestarem, expressamente, nos cinco dias acima deferidos, interesse na apresentação dos cálculos, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. No caso de não manifestarem, expressamente, nos cinco dias acima deferidos, interesse na apresentação dos cálculos, fica desde já nomeado o perito contador ANDREI JOSÉ LEAL, para apresentar o cálculo de liquidação, relativamente aos substituídos elencados no ID 096c4db, em 90 dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4. Os valores relativos ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ n° 302 da SDI-1 do TST, em se tratando de valores a pagar. Quando há determinação sentencial de depósito do FGTS em conta vinculada, a correção deve observar o índice próprio da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; 5.…

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