Processo 0020518-43.2023.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020518-43.2023.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020518-43.2023.5.04.0333 RECORRENTE: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA RECORRIDO: CAROLINE MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc5cf9 proferida nos autos. ROT 0020518-43.2023.5.04.0333 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE MACHADO ROGERIO RANGEL REIF (RS86870)   RECURSO DE: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 325bc4c; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 3011b12). Representação processual regular (id 9b9a4f0; 8f6fa4e). Preparo satisfeito (id b8be989; 09fb23c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Julgador a quo defere o pedido sob os seguintes fundamentos:   Em audiência, a segunda testemunha da autora é firme ao dizer que a reclamante substituía o funcionário responsável pelo depósito nos períodos de férias, declarando expressamente que a reclamante era a substituta de Renata da Costa. Sendo da empregadora a responsabilidade de gerenciar as escalas de seus empregados, seria possível à reclamada demonstrar que não era atribuída à reclamante a substituição de Renata e Sílvio, no mínimo com prova testemunhal acerca da matéria, prova essa que não produziu. Nos termos do item I da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não sendo produzida prova capaz de desconstituir a validade das alegações da inicial, as quais são confirmadas pela testemunha arrolada pela autora, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário de substituição nos períodos de férias dos empregados mencionados, com repercussão em horas extras, natalinas, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio e FGTS, inclusive quanto à multa rescisória e sobre os reflexos deferidos. Para fins de cálculo, considere-se que, em relação à substituição de Sílvio, a autora faz jus ao pagamento de 30 dias de trabalho por ano até 2019, respeitada a prescrição pronunciada. Pela substituição de Renata, a autora faz jus ao pagamento de 30 dias de trabalho por ano ao longo de todo o período não prescrito; na hipótese de terem gozado férias simultaneamente, as diferenças devem tomar por base o salário de Sílvio. A reclamada recorre, afirmando que a jurisprudência é firme no sentido de que a substituição meramente parcial, quando o empregado não assume todas as atividades do colega supostamente substituído, não dá ensejo ao pagamento do salário-substituição a que se refere o art. 450 da CLT. Assegura não ter a reclamante substituído os modelos indicados de forma ininterrupta e em todas as suas funções ou tarefas. Analiso. Contrariamente ao ora alegado, a prova é firme…

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