Processo 0020518-46.2026.5.04.0104
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020518-46.2026.5.04.0104 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e3e80 proferido nos autos. Conclusão ICSJ Vistos e etc. 1. Apresentação de documentos - Inércia da reclamada - Prazo derradeiro Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi intimada em 03/06/2026 (ID 2efa1b7) para trazer aos autos a integralidade dos documentos necessários à liquidação. Em 22/06/2026, a ré se manifestou aduzindo complexidade operacional devido ao volume de ações individuais idênticas e requereu a dilação de prazo por 10 dias (ID 11621cf). O requerimento foi deferido por este Juízo no despacho de ID 30a5356, oportunidade na qual restou expressamente consignado e advertido que o novo prazo concedido seria improrrogável. Em 09/07/2026 (ID a428a35), não obstante, a reclamada peticionou novamente nos autos repisando os exatos mesmos argumentos para postular nova dilação de prazo por mais 10 dias. Este Juízo não desconsidera os argumentos quanto à complexidade operacional decorrente do desmembramento da ação civil pública em várias ações de cumprimentos de sentença individuais distribuídos simultaneamente. Todavia, o processo do trabalho é norteado pelo princípio da celeridade e da razoável duração do processo, não podendo o direito fundamental da parte substituída ficar prejudicado. O dever legal de documentar a relação de emprego e manter sob guarda os registros de treinamento (como a plataforma "Único" ou as Trilhas de conhecimento) é de exclusividade do empregador. A sonegação desses documentos impede o cálculo exato e obstaculiza a prestação jurisdicional. Diante desse cenário, e em respeito ao princípio da cooperação, que deve ser mútuo, concedo uma última e derradeira oportunidade para a reclamada trazer aos autos todos os documentos necessários à liquidação, sob pena de arbitramento. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que junte aos autos, no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS, os seguintes documentos específicos do(a) substituído(a): a) Ficha de registro de empregado; b) Fichas financeiras/recibos salariais relativos a todo o período imprescrito; c) Comprovantes/certificados das "Trilhas" realizadas, com a indicação analítica e pormenorizada da carga horária de cada curso; d) Contrato de trabalho, aditivos contratuais e quaisquer documentos que indiquem formalmente a carga horária contratual da trabalhadora; e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), aviso-prévio e documento que comprove a modalidade de desligamento (se houver rescisão); f) Comprovantes de afastamentos, licenças, suspensões ou interrupções contratuais ocorridas no período imprescrito, se existentes. Fica a ré terminantemente advertida de que eventual novo requerimento de dilação de prazo baseado em justificativas de acúmulo de demandas ou complexidade interna será sumariamente desconsiderado e rejeitado. 2. Arbitramento em caso de inércia Caso não juntados os documentos acima listados na integralidade, incidirão os efeitos da contumácia documental, nos termos do art. 400, do CPC, e dos princípios que regem a execução trabalhista. Nessa hipótese, intime-se o SINDICATO exequente para que, no prazo de 10 dias, informe os critérios que entende ser devidos para a elaboração dos cálculos nos casos com…
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