Processo 0020518-53.2025.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020518-53.2025.5.04.0016 RECORRENTE: FLAVIO RENATO GARRIDO MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO RENATO GARRIDO MOTTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44485f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020518-53.2025.5.04.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO RENATO GARRIDO MOTTA GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (RS14019) PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (RS97291) TAIANE CARDOSO BARROS (RS137457) RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 9005305; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b212d4f). Representação processual regular (id 48f8b74). Preparo satisfeito (ids a4363c0; 097ad9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, LIV, LV e XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal - violação dos arts. 58, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho -violação dos arts. 300 e 373, I, do Código de Processo Civil -violação dos arts. 21, IV, d, e 118 da Lei nº 8.213/91 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] 1. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO O juízo sentenciante reconheceu o acidente de trajeto do reclamante, ocorrido no dia 02/01/2024, como acidente de trabalho para fins previdenciários, além da garantia de emprego do autor até 31/01/2026, e a nulidade da dispensa realizada em 12/02/2025, determinando a sua imediata reintegração. Condenou ainda a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento, exceto no período em que o reclamante usufruiu do benefício previdenciário (há concessão de auxílio doença de 13/03 a 13/11/2025 ID. c440051). A reclamada recorre. Alega que o acidente de trânsito não possui relação com a atividade laboral ou conduta da empresa. Sustenta que o reclamante gozou de benefício previdenciário espécie 31 (auxílio doença comum) e não auxílio doença acidentário (espécie 91), afastando a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, II, do TST. Menciona que o artigo 58, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, exclui como tempo à disposição do empregador o período de percurso entre a residência e o local de trabalho. Pondera que o artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, está tacitamente revogado. Afirma que a perícia do INSS enquadrou o benefício como auxíliodoença comum. Destaca a renúncia ao valetransporte pelo reclamante. Aduz a ausência de culpa, dolo ou nexo causal para sua responsabilização, conforme artigos. 7º, XXVIII, da CF, 186 e927 do CC e 223E da CLT. Postula que a inércia do reclamante em ajuizar a ação revela ausência de urgência. Aduz que, ainda que se admitisse a existência de estabilidade, é indevida a reintegração imediata antes do trânsito…
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