Processo 0020519-14.2021.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020519-14.2021.5.04.0231 RECLAMANTE: MISLENE SILVA DA ROSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a804fa proferida nos autos. Vistos, etc. Uma vez que não há garantia do Juízo, o que ensejou o não recebimento dos Embargos à Execução, não recebo, de igual forma, o Agravo de Petição da executada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. 52e8c47. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Inexistindo a garantia integral do juízo, objeto do artigo 884 da CLT, incabível o conhecimento dos embargos à execução e, por conseguinte, do agravo de petição do executado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020245-73.2020.5.04.0461 AIAP, em 16/09/2022, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Considerando que a segunda reclamada ASSOCIACAO DE EMPRESAS DO CONDOMINIO INDUSTRIAL AUTOMOTIVO G sequer foi citada, sendo decisão interlocutória a autorização do redirecionamento da execução à subsidiária, deixo de receber, por ora, o Agravo de Petição apresentado no ID. f08e702. Registro que o direito ao contraditório e à ampla defesa será oportunizado após sua citação, por meio do recurso adequado. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, " Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva ", não cabendo, portanto, agravo de petição contra decisão não terminativa, pois não põe fim à discussão da matéria no juízo a quo . Caso em que a decisão agravada é terminativa apenas no tocante à atualização dos valores até a data do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, a qual não interpôs recurso, não sendo tal matéria objeto do recurso interposto pela devedora subsidiária. A mera determinação de citação da devedora subsidiária, ainda que tenha sido estabelecida em uma sentença, não possui caráter terminativo quanto ao objeto do recurso ora analisado (o redirecionamento da execução após o trânsito em julgado, com a devida citação). A determinação de citação da devedora subsidiária após o trânsito em julgado possui natureza meramente interlocutória, não desafiando a interposição de agravo de petição neste momento. Assim, diferentemente da medida adotada pela executada, a decisão impugnada deveria ser atacada por meio de embargos à execução, após sua citação, conforme previsto no art. 884 da CLT. Não há qualquer violação aos dispositivos constitucionais citados, pois o direito da agravante ao contraditório e à ampla defesa será oportunizado após sua citação, por meio do recurso adequado. Aplicação da Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido, por incabível. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021630-09.2016.5.04.0231 AP, em 05/07/2024, Desembargador Janney Camargo Bina) Intimem-se. GRAVATAI/RS, 27 de maio de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE EMPRESAS DO CONDOMINIO INDUSTRIAL AUTOMOTIVO G - GOCIL…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.