Processo 0020519-38.2025.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020519-38.2025.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020519-38.2025.5.04.0016 RECORRENTE: EMANUELY MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUELY MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c383cf2 proferida nos autos. RORSum 0020519-38.2025.5.04.0016 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido:   Advogado(s):   EMANUELY MENEZES DOS SANTOS ANDRE MACIEL LINS PASTL (RS82261) LENON POSTAL (RS88663)   RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id ef561d8; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2c2ec3e). Representação processual regular (id af445d6). Preparo dispensado (id b3c5ff1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A recorrente irresigna-se com a decisão da Turma que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Contudo, como apontado pela reclamante, os relatórios de ponto não trazem a informação do total de horas levadas a crédito ou debitadas no mês, muito menos o saldo mensal de horas, o que não permite à empregada e ao Juízo a conferência das horas efetivamente compensadas ou devidas como extras. Em decorrência, não há como aferir se foi observado o período de 30 dias para compensação, previsto no Cláusula 43ª (PDF folha 133). Reforço, aqui, que é da própria natureza do sistema de banco de horas o efetivo controle das horas levadas a crédito e a débito, devendo tal informação estar expressa no próprio registro de horário, com rígido controle das horas laboradas, compensadas e devidas como extras, bem como observado o limite de horas ou período de compensação estabelecidos na norma coletiva. Ainda, ressalto que o sistema de compensação de horas é medida excepcional, ou seja, executado quando ocorre trabalho extraordinário, além dos limites legais constitucionalmente estabelecidos (CF, art. 7º, XIII), há de seus requisitos serem observados, até porque, a prevalecer o entendimento patronal, os limites objetivos da regra coletiva estariam violados (CF, art. 7º, inciso XXVI). (...)   Não admito o recurso de revista. Verifico que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva (como, por exemplo, em relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros) constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas. O entendimento pacificado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT…

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