Processo 0020519-45.2025.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020519-45.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: KELLY ARIANE DA SILVA MEDEIROS RECLAMADO: DROGARIA MARTYL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d0cc6f proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. I - PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO Transitada em julgado a decisão, notifique-se o(a) reclamante para que informe no prazo de 05 dias se tem interesse em promover a execução do título judicial, utilizando-se das medidas existentes para a solução do passivo, como a utilização dos convênios para constrição de bens, identificação de sócios e participações societárias e de negativação dos devedores em cadastros de inadimplentes. Considerando que o ordinário é que a parte reclamante, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, a parte reclamante deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. II - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na condução do processo e deve velar pelo andamento rápido da causa: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Aliás, sabe-se a celeridade e efetividade processuais são alguns dos nortes do Direito Processual moderno, especialmente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. O CPC, por sua vez, estabelece em seu art. 772, I, que “O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes”. Nessa senda, entendo que o atual momento processual é oportuno para a realização de audiência de tentativa de acordo. Inclusive é o que prevê a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução: (...) II - promover a realização semanal de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição; Portanto, determino o comparecimento das partes na audiência telepresencial que designo para o dia 25/05/2026 às 13:50. A audiência telepresencial será realizada através da plataforma Zoom. As partes e os advogados deverão acessar o ambiente virtual 05 minutos antes do horário agendado para a solenidade, inserindo o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafarroupilhajt ou o ID da reunião: 592 998 4339. O acesso poderá ser feito pelo computador (através do aplicativo Zoom ou diretamente do navegador de internet), OU também poderá ser feito pelo celular (havendo a necessidade de baixar o aplicativo Zoom previamente). Inicialmente as partes e os advogados terão acesso à Sala de Espera Virtual, na qual deverão aguardar até serem direcionados à Sala de Audiências Virtual. Em caso de impossibilidade técnica para participar da audiência ou de uso da plataforma Zoom, as partes deverão informar imediatamente ao Juízo. As partes ficam advertidas de que sua ausência poderá ser interpretada como 'resistência injustificada ao andamento do processo', nos termos do art. 80, IV do CPC, ficando sujeitas às penalidades aplicáveis. Registro, por fim, que a tentativa de conciliação é um…
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