Processo 0020519-49.2021.5.04.0381
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020519-49.2021.5.04.0381 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL TEIXEIRA AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f38203 proferida nos autos. ROT 0020519-49.2021.5.04.0381 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA AGUIAR EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (RS71366) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Vistos os autos. A reclamada opõe embargos de declaração ao argumento que há omissão quanto as alegações tecidas em recurso acerca dos seguintes temas: "DA OMISSÃO QUANTO AO TRABALHO EXTERNO E HORAS EXTRAS ", "DA OMISSÃO QUANTO À PLR –ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC", "DA OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E HONORÁRIOS PERICIAIS –ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC", "DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "DA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 2d73f7d): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO (...) Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível,nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Acrescento, que quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. (...) Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E.TST. Nego seguimento (HORAS EXTRAS/SÁBADO. VENDEDOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E DOS REFLEXOS VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831)…
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