Processo 0020519-84.2024.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal Autos nº 0020519-84.2024.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Cordilheira Serviços Administrativos LTDA. VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Central, ofereceu DENÚNCIA em face de CORDILHEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.212.542/0001-20, com sede na Rua Neo Alves Martins, nº 2.398, sobreloja, Sala 04, neste município, representada por Anderson Wagner Jacomin, brasileiro, R.G. nº 5.213.759-4 – SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, podendo ser encontrado no mesmo endereço retro, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os dias 13.03.2019 e 20.09.2022, sito no Lote nº 232-A, situado na Estrada Bravin, nº 261, zona 34, Gleba Ribeirão Pinguim, distrito de Floriano, Município de Maringá – PR, a empresa CORDILHEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ., por meio de seu sócio administrador Anderson Wagner Jacomin, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível nos termos exigidos pela autoridade ambiental competente, visto que, mesmo devidamente alertada pelos agentes do Instituto Ambiental de Maringá – IAM a respeito da possível existência de afloramentos de água (nascentes intermitentes) no Lote nº 232-A, Estrada Bravin, distrito de Floriano, Município de Maringá – PR, conforme Pareceres Técnicos IAM nº 500/2018 (seq. 1.14); 513/2018 (seq. 1.15) e 161/2019 (seq. 1.16), desconsiderou referidos alertas e, sem qualquer tipo de autorização ou licenciamento ambiental, aterrou com resíduos sólidos da construção civil – RCC classes “A”, “B”, “C” e “D”, área total de 8.903m 2 além da constante na Autorização Ambiental – AA nº 001/2019 (DOC. 1), soterrando assim as nascentes intermitentes existentes no local e danificando área de preservação permanente – APP, conforme Pareceres Técnicos IAM nº 444/2019 (seq. 1.17); 732/2020 (seq. 1.21) e 688/2022 (seq. 1.12). A denúncia foi recebida na data de 04/09/2024 (evento 21.1). Realizou-se audiência para propositura de suspensão condicional do processo (evento 38.1), cuja proposta foi recusada tacitamente pelo representante da ré. A parte ré foi citada na pessoa de Paulo Eduardo (evento 35.2), após o que ofertou resposta à acusação (evento 40.1), por intermédio de defensor constituído. Aportou-se réplica ministerial (evento 49.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 52.1).Durante a instrução foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 116.1 a 116.6), além de 03 (três) testemunhas e 02 (dois) informantes indicados pela defesa (eventos 126.1 a 126.5). A defesa desistiu da oitiva de Guilherme de Oliveira Maioque, o que foi homologado. Finalizando, a ré foi interrogada (evento 146.1 a 146.4). Nada foi requerido na etapa do art. 402, do CPP (evento 128.1). Renovaram-se os antecedentes criminais da ré (evento 129.1). Em alegações finais (evento 136.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que a acusada restasse condenada, nos termos da exordial acusatória, por…
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