Processo 0020520-25.2025.5.04.0371
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020520-25.2025.5.04.0371 RECORRENTE: ALLAN SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: CALBRAS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6518f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020520-25.2025.5.04.0371 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALLAN SANTOS DE ALMEIDA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido: Advogado(s): CALBRAS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) Recorrido: Advogado(s): FLECKSTEEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) Recorrido: JORGE LUIZ FERREIRA Recorrido: Advogado(s): METALPARK ESTAMPARIA DE METAIS LTDA JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) RECURSO DE: ALLAN SANTOS DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 602fff5; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id bda48ba). Representação processual regular (id 9e8e817). Preparo dispensado (id e4c2624). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso sob exame, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 05/08/2024, para a função de auxiliar de produção I, tendo pedido demissão em 30/03/2025 (CTPS Fls.: 24; pedido de demissão Fls.: 106). Narrou na inicial que "...desempenha as mesmas atividades que seus colegas de trabalho de nomes José e Gabriel, percebendo salário inferior aos paradigmas indicados, diferença estimada em valor superior a R$ 250,00 por mês." (Fls.: 7). A primeira ré, em defesa, asseverou que José Leandro Flores trabalhou em seu favor de 10/03/2025 a 05/06/2025, na função de operador injetora I e que Gabriel de Paulo trabalha em seu favor desde 20/11/2023, tendo exercido as funções de auxiliar produção I, de 20/11/2023 a 30/03/2024 e de operador injetora I, a contar de 01/04/2024. Aduziu que "... indevida a equiparação salarial pleiteada, na medida em que: a) o autor e ditos paradigmas sempre cumpriram funções e atividades diferentes; b) nas eventuais tarefas que lhes foram comuns os aspirados modelos apresentaram maior produtividade e melhor perfeição técnica que o reclamante." (Fls.: 91). Segundo a sua ficha de registro, o autor foi admitido em 05/08/2024, ocasião em que recebia R$ 7,46 a hora, passando, em 06/08/2024, a R$ 7,80, depois a R$ 8,15, em 01/10/2024, sempre na função de auxiliar de produção I (Fls.: 101). A ficha de registro de empregado de José Leandro Flores revela que foi admitido em 10/03/2025, como operador de injetora I, com salário de R$ 9,30 a hora, valor que não foi alterado até a despedida, em 05/06/2025 (Fls.: 136). Já a ficha de registro de empregado de Gabriel Paulo aponta que, quando trabalhou na mesma função do autor, de auxiliar de produção I, 20/11/2023 a 30/03/2024, recebia R$ 7,46 a hora até 01/03/2024 quando passou a receber R$ 7,80. A contar de 01/04/2024, quando foi promovido a operador de injetora I, passou a receber R$ 8,90 a hora, depois R$ 9,30 em…
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