Processo 0020520-47.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020520-47.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: LUCAS LUCIO RIBEIRO RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d87cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por LUCAS LUCIO RIBEIRO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19-9-2019; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação, observada a prescrição pronunciada e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas ALEXANDRE RIBEIRO LOPES (até 31-7-2023), JOEL SANTOS SODRE e JORDAN JESUS DE OLIVERA (até 29-2-2024) (aquele cujo salário se revelar mais vantajoso, em liquidação de sentença) (parcelas vencidas e vincendas);reflexos das diferenças por equiparação salarial em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, adicional de periculosidade e horas extras pagas (parcelas vencidas e vincendas);diferenças de horas extras, pela contagem minuto a minuto, assim consideradas aquelas excedentes a 8ª hora diária e, quanto às horas destinadas à compensação semanal, apenas o adicional por trabalho extraordinário (parcelas vencidas e vincendas);reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina (parcelas vencidas e vincendas);diferenças de férias com 1/3 e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das horas extraordinárias prestadas a partir de 20-3-2023;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação (parcelas vencidas e vincendas);diferenças de participação nos lucros e resultados no período compreendido entre os anos-base de 2019 a 2024;dobra das férias dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023, com o acréscimo do terço constitucional;indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (parcelas vencidas e vincendas). Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sem direito ao…
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