Processo 0020520-63.2023.5.04.0381

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020520-63.2023.5.04.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020520-63.2023.5.04.0381 RECORRENTE: JAMSKY DIMANCHE E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMSKY DIMANCHE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f8639 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0020520-63.2023.5.04.0381 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRIGORIFICO ZIMMER LTDA SOLANGE DIAS NEVES (RS34649) Recorrido:   Advogado(s):   JAMSKY DIMANCHE EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FRIGORIFICO ZIMMER LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 94d6582; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 9d18d7e). Representação processual regular (Id f084e26). Preparo satisfeito (Id 406c972).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamada não apresentou contestação, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. (...) A testemunha Natiele, convidada pela ré, disse: que trabalha na reclamada há 8 anos; que o reclamante avisou do acidente por mensagem, enviando o atestado; que a depoente trabalha no setor de segurança do trabalho há 4 anos; que o reclamante disse que tinha se machucado dentro da produção; que então foi dito ao reclamante que deveria ter passado no setor de segurança do trabalho e comunicar do acidente quando ocorreu, para não ficar desassistido; que o reclamante não informou porque não compareceu diretamente no setor; que após a mensagem do reclamante, buscaram as imagens do acidente nas câmeras para entender o que tinha ocorrido; que pelas imagens, o reclamante se acidentou quando brincava com um colega, ameaçando jogar sebo no colega e quando colocou a mão para trás, passou na serra e cortou o dedo; que quando do acidente o reclamante não estava realizando atividades atinentes ao trabalho; que o reclamante foi demitido por justa causa quando fez uma segunda brincadeira, com outro colega; que o reclamante "passou o mão" no colega e este saiu correndo atrás do reclamante com uma faca na mão; que o reclamante e o referido colega foram demitidos; que essa segunda brincadeira foi também visualizada através das imagens das câmeras; (...) Considerando a revelia e a confissão ficta da ré, bem como que não consta nos autos o vídeo do momento do acidente que ocasionou o corte no polegar da mão direita do autor, tenho que não há como excluir a culpa da reclamada na ocorrência. Pelo exposto, em relação ao ferimento no dedo, entendo presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, que ensejam o dever de indenizar." (Destaquei)   Não admito o recurso de revista no item. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. RESPONSABILIDADE CIVIL –…

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