Processo 0020520-65.2021.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020520-65.2021.5.04.0015 RECORRENTE: MARCELO DO CANTO RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DO CANTO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b29fd8 proferida nos autos. ROT 0020520-65.2021.5.04.0015 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ARIEL ROCHA ZVOZIAK (RS80097) FERNANDA SILVEIRA DA SILVA (RS57235) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DO CANTO RAMOS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO MARIN (RS95435) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id ; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id d1bcb5a). Representação processual regular (id 3c403fe). Preparo satisfeito (id 94e5be4; 76fb30f; 2b75ef8; c47af2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Aponto que a regra do Processo do Trabalho trazida pela reforma trabalhista não revogou a disposição do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.584/1970, a qual estabelece como dever do Juiz fixar os valores quando regula as questões referentes ao valor da causa. Portanto, deve ser considerado a aplicação do princípio da simplicidade no processo do trabalho, o que justifica a atribuição de valor pela parte reclamante quando do ajuizamento da reclamatória como mera estimativa. Cabe ao Julgador, após colher os elementos de prova e sopesar a totalidade de ocorrências da relação jurídica, na hipótese de dano extrapatrimonial, concluir por importe que implique na imposição penalização apta a obstar a continuidade de atitude lesiva pelo empregador. Esclareço, ainda, que mesmo a estimativa de valores demandará da parte reclamante e de seu patrono trabalho igual ao de uma liquidação, bem como a posse dos mesmos documentos e informações, o que, por vezes, apenas é atingido com a instrução processual, bem como se afasta do princípio da simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. Concluo, assim, que a estimativa dada pela parte reclamante aos pedidos quando do ajuizamento da reclamatória não é fator a limitar a apuração das verbas trabalhistas deferidas na demanda. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos…
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