Processo 0020521-49.2022.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020521-49.2022.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020521-49.2022.5.04.0004 RECLAMANTE: EVANDRO KECHINSKI KAFSKI RECLAMADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd344d2 proferido nos autos. Vistos. Dada vista à reclamada da manifestação do reclamante de ID d1b7836, passo a examiná-las. Aproveito e faço as considerações a seguir. Nos autos, até agora, foram realizadas 4 (quatro) audiências. Na primeira (ata de ID c9cd1d3), as partes não conciliaram, concordaram com a realização de perícia contábil e já saíram intimadas a comparecer à próxima solenidade, para a realização da instrução oral. Na segunda audiência (ata de ID d2d629a), as partes trataram acerca dos quesitos contábeis complementares, e também saíram intimadas a comparecer à próxima solenidade, para a realização da instrução oral. Na terceira audiência (ata de ID cd039a6, realizada no dia 27/10/2025), a parte reclamante e o seu patrono não compareceram. Na ocasião, o Juízo registrou: (...) Muito embora inexista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência (OJ 245 da SDI-I do TST), o Juízo aguardou por 10 minutos  a  entrada na  sala  da reclamante  e  seu procurador,  os  quais não compareceram. Diante da  ausência  do reclamante,  apregoado  por três  vezes,  o patrono da reclamada requer seja aplicada a pena de confissão ficta. (...) Na ocasião ainda foi ouvida uma testemunha, convidada a depor pela reclamada, bem como ofertado prazo para a ré apresentar razões finais escritas. Nos dias que se seguiram à audiência (não me recordo com precisão), o advogado do reclamante compareceu à unidade explicando, oralmente, os motivos da sua ausência e do seu cliente à solenidade. Inclusive conversou com este Magistrado, na sala de audiências, sobre a situação, ocasião em que se mostrou extremamente nervoso, ofegante, choroso e ansioso. A orientação foi de que trouxesse via petição nos autos as suas razões. No dia 30/10/2025, então, o patrono do reclamante peticionou (ID 28df282), informando que é o único patrono nos autos, e que se encontra com graves problemas de saúde mental, aduzindo que está: (...) em acompanhamento  psiquiátrico há  aproximadamente  cinco meses,  além  de atendimento    psicológico   contínuo,    apresentando    quadro   clínico    que compromete    suas   funções    cognitivas    e   emocionais,    impossibilitando-o temporariamente  de  exercer suas  atividades  profissionais com  segurança  e discernimento. (...) (...) O  afastamento médico teve início  em   02/10/2025, conforme   atestado  psiquiátrico,  em   razão  de   episódio   depressivo  com incapacidade total para o exercício das atividades laborais. Apesar  de   já   apresentar  sintomas   incapacitantes,   o requerente, por ser profissional liberal, buscou manter suas atividades até onde possível,  não prevendo  a  impossibilidade  de comparecimento  à  audiência realizada em 27/10/2025. A  não   comunicação   prévia  decorreu   exatamente   do quadro clínico que motivou o afastamento, e não de desídia ou má-fé. (...) Junto à referida manifestação, acosta atestado médico que indica que o patrono do reclamante passa por “episódio depressivo com incapacidade laborativa total” (ID a97e437), além de ata de audiência realizada no 8º JEC do Fórum Regional da Restinga (Porto Alegre/RS) no dia 25/09/2025, na qual a Juíza Leiga…

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