Processo 0020522-09.2025.5.04.0334

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020522-09.2025.5.04.0334
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020522-09.2025.5.04.0334 RECORRENTE: SAPORE S.A. RECORRIDO: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bda00 proferida nos autos. RORSum 0020522-09.2025.5.04.0334 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAPORE S.A. JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA MARTINS DOS SANTOS CRISTIANO HAAS (RS64231) Recorrido:   Advogado(s):   STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. FRANCIELE LEDUR (RS97959) PATRICIA DALLA RIVA DIAS (RS50550)   RECURSO DE: SAPORE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id bceae62; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 7521c8d). Representação processual regular (Id d82a871). Preparo satisfeito (Id 67122f9; 2d909ae).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A demandante foi contratada para a função de auxiliar de cozinha, tendo trabalhado em favor da reclamada no período de 07-10-2022 a 11-12-2024. Consoante a prova pericial (ID. 3157798), a empregada trabalhava na preparação de alimentos, lavava a louça do refeitório com esponja e detergente, realizava a limpeza do piso da cozinha e acessava a câmara fria para buscar carnes e verduras, sempre utilizando vestimenta térmica. Por conta dessa entrada na câmara fria do local de trabalho da demandante, o perito enquadrou a atividade no Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, explicando que a condição é insalubre ainda se considerada a utilização dos EPIs, pois "a simples respiração do ar frio pode causar contato direto com as vias respiratórias, predispondo o trabalhador a doenças como rinites, sinusites, bronquites e até cries asmáticas". (...) Eventual uso de jaquetas térmicas não elide totalmente os efeitos nocivos à saúde pela exposição ao frio, uma vez que a inspiração do ar gelado gera íntimo contato com a árvore respiratória, (...) (...) (...) compartilho do entendimento de que o agasalho térmico é equipamento de proteção insuficiente para elidir o efeito nocivo da exposição do empregado ao frio, considerando-se que o rosto do trabalhador fica descoberto, deixando as vias respiratórias desprotegidas.  (...) De outro lado, no que diz respeito ao manuseio de álcalis cáusticos diluídos, o TST fixou o Tema nº 180, segundo o qual: O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Logo, não há se falar em insalubridade pelo uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade, no particular e isso porque a prova testemunhal apoia a tese da reclamada no sentido de que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante eram diluídos em água. De todo modo, a sentença não comporta reforma quanto à condenação ao pagamento do adicional de…

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