Processo 0020522-25.2022.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020522-25.2022.5.04.0201 RECORRENTE: ALINE ENI DAS CHAGAS CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ENI DAS CHAGAS CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b3628 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020522-25.2022.5.04.0201 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BELKA ALIMENTOS LTDA - EPP BARBARA GUIMARAES TEIXEIRA (RS98118) Recorrente: Advogado(s): 2. MOSMANN ALIMENTOS LTDA BARBARA GUIMARAES TEIXEIRA (RS98118) Recorrido: Advogado(s): ALINE ENI DAS CHAGAS CAMPOS LEANDRO LISKOSKI (RS61406) RECURSO DE: BELKA ALIMENTOS LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 14c93b0,0dba877; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 95baa04). Representação processual regular (id f89bdb1). Preparo satisfeito (id 2038854,bc52867,29140f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Entretanto, dos próprios trechos da prova testemunhal colhida, verifica-se que o acidente decorreu de evento fortuito, sem demonstração de irregularidade no ambiente de trabalho. A escada possuía corrimão e sulcos antiderrapantes, inexistindo comprovação de defeito estrutural ou descumprimento de normas de segurança. Ademais, a perícia técnica foi categórica ao afirmar que: • não houve redução da capacidade laborativa; • inexiste sequela funcional; • o índice de perda foi fixado em 0%. Ainda que se reconheça o nexo causal entre a queda e a contusão sofrida, não se evidencia qualquer conduta culposa da empregadora, tampouco omissão quanto ao dever geral de cautela. O evento decorreu de desequilíbrio da própria reclamante ao descer escada transportando mercadorias, situação cotidiana que pode ocorrer com qualquer indivíduo, independentemente do vínculo laboral. (...) A decisão regional, ao concluir que a reclamada “não comprovou que deu treinamento à reclamante acerca de segurança do trabalho”, parte de premissa excessiva, pois não há norma legal que imponha treinamento específico para subir ou descer escadas transportando volumes leves. Trata-se de ato cotidiano, que não guarda especificidade técnica capaz de exigir capacitação diferenciada." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema 263) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de naturezas distintas.…
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