Processo 0020522-86.2014.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 0020522-86.2014.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉUS: ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES NO ESTADO DA BAHIA – ASPRA, ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA- APPM/BA, ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - AOPM/BA FORÇA INVICTA, ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - OAAPM/BA, ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES, SARGENTOS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - ABSSO/BA e ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DA BAHIA - ASSOCIAÇÃO DOIS DE JULHO/BA A UNIÃO FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra a ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES NO ESTADO DA BAHIA – ASPRA, a ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - APPM/BA, a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - AOPM/BA FORÇA INVICTA, a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - OAAPM/BA, a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES, SARGENTOS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - ABSSO/BA e a ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DA BAHIA - ASSOCIAÇÃO DOIS DE JULHO/BA, requerendo, liminarmente, que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos Réus até o valor de R$ 1.685.899,01 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e um centavo), lançando-se mão preferencialmente do sistema BACENDUD, sem prejuízo da substituição dos ativos financeiros eventualmente bloqueados por outros bens móveis ou imóveis que a parte requerida assim indicar. Em seguida, requereu a procedência do pedido para condenar os réus na obrigação de ressarcir, solidariamente, à União a quantia despendida com o envio de efetivo da Força Nacional de Segurança Pública e do Exército Brasileiro, e apoio da Força Aérea Brasileira, a ser devidamente corrigida e acrescida de juros legais. Relata que é fato público e notório que os Policiais Militares do Estado da Bahia, capitaneados pelas associações rés, deflagraram movimento grevista no dia 15 de abril do ano em curso. Tratou-se, porém, de movimento ilegal e abusivo, por contrariar frontalmente o disposto no art. 42, §10, c/c o art. 142, §30, inciso IV, da Constituição Federal. A ilegalidade do movimento paredista já foi, inclusive, reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante decisão liminar proferida pelo Desembargador Plantonista Roberto Maynard Frank nos autos da Ação Cautelar no 0006064-26.2014.8.05.0000, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face das nominadas associações (doc. 01). Diante do caos social instalado no Estado da Bahia, comprometendo gravemente a segurança das pessoas, bens e estruturas, a UNIÃO, atendendo à solicitação do Governo do Estado da Bahia, deslocou efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Exército Brasileiro, com o apoio da Força Aérea Brasileira, para garantia da lei e da ordem. Ocorre que o deslocamento da tropa - cuja necessidade decorreu diretamente da ilicitude da greve dos Militares - teve um custo o milionário (superior a R$1.685.899,01), dada a complexidade e magnitude da operação, conforme documentos oficiais anexos (docs. 02 e 03, do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública e do Comando da 6ª Região Militar, respectivamente). Portanto, a conduta ilícita dos Réus culminou na realização de despesas extraordinárias, a cargo da UNIÃO, cujo…
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