Processo 0020522-87.2026.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020522-87.2026.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020522-87.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: FABIANA PIRES GERALDO FIGUEIREDO RECLAMADO: TAIANE BASEI MELLEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0057e38 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a presente ação pelo rito sumaríssimo e dispenso a realização de audiência inicial. Cite-se a ré,  por domicílio judicial eletrônico ou, em caso de ausência de cadastro, pelo sistema e-carta ou por oficial de justiça (autorizado o cumprimento eletrônico), para que apresente defesa diretamente no PJe, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, no prazo de 15 dias, a contar da data de recebimento da citatória. Na mesma oportunidade, deverá a ré informar se há interesse na conciliação, formulando sua proposta. Apresentada a contestação, o reclamante terá 10 dias para se manifestar sobre a contestação e documentos, bem como apontar por amostragem de eventuais diferenças. Visando à instrução do feito, designo audiência de instrução para o dia 31/08/2026, às 13h30. A audiência se realizará de forma presencial (Portaria TRT4 nº 463, de 09/02/2022). As partes e a(s) testemunha(s) deverão comparecer à solenidade munidas de documento de identificação.Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada antecipadamente no processo para análise. Intimem-se as partes, por seus procuradores, que deverão ficar cientes por seus constituintes, para comparecimento, sob pena de confissão (Súmula 74, I e III, do TST), trazendo as testemunhas independentemente de notificação, consoante art. 825 e art. 852-H, § 2º, ambos da CLT. Ficam as partes intimadas, ainda, de todos os atos praticados no feito, cientes de que, nada sendo requerido, será aguardada a audiência de instrução, ora designada. Ainda, em observância à ADC 80 com decisão publicada em 14/04/2026 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (II) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00,consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (III) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (IV) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos…

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