Processo 0020522-94.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020522-94.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA CORREA RECLAMADO: OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7733d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar, na reclamação trabalhista ajuizada por Marcelo da Silva Correa contra Oceanic Consultoria e Gestão Comercial Ltda e FASE - Fundação de Atendimento Socio-Educativo do Rio Grande do Sul, mantenho o valor da causa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar Oceanic Consultoria e Gestão Comercial Ltda e, subsidiariamente, FASE - Fundação de Atendimento Socio-Educativo do Rio Grande do Sul a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais, entre o salário base pago ao reclamante (conforme exposto na exordial e aqui citado) e aquele previsto nas normas coletivas da categoria juntadas aos autos, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio;adicional de insalubridade em grau médio com reflexos no saldo de salário, nas férias com 1/3, no 13º salário e no aviso prévio;indenização por despesas com lavagem de uniforme;saldo de salário de dezembro (12 dias), com acréscimo de 50%;aviso prévio (30 dias), com acréscimo de 50%;férias proporcionais com 1/3 (4/12), com acréscimo de 50%;13º salário proporcional (4/12), com acréscimo de 50%;multa da cláusula 8ª, da c.c.t.;multa da cláusula 9ª, da c.c.t;FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas com acréscimo de 40% (depósito em conta vinculada, com posterior liberação);FGTS da contratualidade com acréscimo de 40% (depósito em conta vinculada, com posterior liberação). Condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. A condenação, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária, encontra limites máximos nos valores indicados na inicial para cada pedido (princípio da adstrição – art. 492 do CPC). Juros e correção monetária incidirão na forma da lei, sendo que os critérios serão definidos na fase de liquidação, conforme jurisprudência amplamente majoritária do TRT-4ª Região. A liquidação far-se-á por cálculo. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza jurídica indenizatória: férias proporcionais com 1/3; reflexos nas férias com 1/3; indenização por despesas com lavagem de uniforme; multas normativas; acréscimo de 50% decorrente da aplicação do art. 467 da CLT; FGTS com acréscimo de 40%. Fixo os honorários periciais em R$2.700,00, pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Custas de R$100,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o montante de R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. A 2ª reclamada não pagará custas. A sentença não está sujeita a reexame necessário, considerando o valor da condenação. Eventual recurso voluntário da 2ª reclamada não está sujeito a depósito recursal. Intimem-se as partes e o perito. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA CORREA
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