Processo 0020523-11.2025.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020523-11.2025.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020523-11.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: GUSTAVO CARDOZO ROTTA RECLAMADO: DANERES ON THE BEACH DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678add4 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O reclamante apresenta o cálculo de liquidação (ID. e78b8bc). Intimada, a reclamada nada opõe.   - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. e78b8bc.   - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque.   - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) A CTPS do reclamante não foi anotada. A reclamada manifestou que não é possível anotar, considerando que encerrou as atividades (ID. 64c209d). b) Não há depósitos nos autos.   - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. Determino que a secretaria proceda a anotação da CTPS do autor.   - INÍCIO DA EXECUÇÃO Por requerida a execução, após envio do arquivo digital, lance-se a conta observando-se a totalidade dos créditos devidos e intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, na forma do Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.   - PARCELAMENTO:  Registre-se que, analisadas as peculiaridades de cada caso e mediante o depósito de 30% do montante em execução, poderá ser deferido o parcelamento da dívida, conforme faculta o art. 916, do CPC.   - PENHORA Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantido o Juízo na forma preconizada pelo disposto no art. 882 da CLT, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, Renajud e mandado de penhora e diligência para que o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a penhora.    - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Inexitosas as diligências e frustradas as tentativas de execução, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, diga como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do art. 11-A da CLT. PELOTAS/RS, 03 de agosto de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANERES ON THE BEACH DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

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