Processo 0020523-35.2024.5.04.0461
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020523-35.2024.5.04.0461 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: CANAA TRANSPORTES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b5325 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020523-35.2024.5.04.0461 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: CANAA TRANSPORTES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): GRACIELE MELO VELSCK GISELE APARECIDA DE CAMARGO RIBEIRO (RS114478) LEONARDO MICHELON DA SILVA (RS126474) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id a5c3fec; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id dcb6b09). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Canaa Transportes e Serviços Terceirizados Ltda., em 28/02/2024, para exercer a função de merendeira, tendo prestado serviços na Escola Estadual de Ensino Fundamental Vitória Quintella da Silva Ly, sendo posteriormente dispensada sem justa causa em 15/05/2024, conforme se verifica no TRCT de ID. 74814d3. A responsabilidade do recorrente decorre do fato incontroverso de que, por força do contrato para prestação de serviços com a primeira reclamada (ID. 63bcc0d - Pág. 1 e seguintes), foi beneficiário da mão de obra da parte reclamante, sem zelar pela satisfação dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Para evitar a ocorrência de situações em que a empregadora descumpre obrigações básicas do contrato, deve o tomador de serviços ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo, bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de culpa in vigilando. O fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter-se dado mediante processo licitatório não afasta a responsabilidade do tomador de serviços. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção, pois esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, incumbindo ao contratante o dever de fiscalização. O ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento o recorrente. No Tema 1118 de Repercussão Geral, julgado pelo STF em 13/02/2025, que dispõe sobre o ônus da prova em caso de responsabilização envolvendo os entes públicos, no tocante à falha na fiscalização do contrato de gestão de saúde, a ser imputado ao empregado, assim restou assentado pela Corte Superior: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente…
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