Processo 0020523-38.2026.5.04.0017

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020523-38.2026.5.04.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020523-38.2026.5.04.0017 REQUERENTE: VLADIMIR CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc5c05 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Inicialmente proceda a secretaria no cadastro do(s) procurador(es) da(s) reclamada(s) habilitado(s) no processo principal. Intime-se a reclamada para que apresente os documentos requeridos pelo reclamante em sua manifestação de ID 3470b12, pelo prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação provisórios. Apresentados, intime-se o autor para que apresente os cálculos, pelo prazo de 10 dias. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.  No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 810 do STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de então.    Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, restando assegurado ao credor a comprovação da alteração da condição de pobreza do benefíciário da Justiça Gratuita, não servindo para tal o fato dele ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: (a) os honorários periciais fixados em sentença ou acórdão; (b) os honorários de…

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