Processo 0020523-50.2026.5.04.0013

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020523-50.2026.5.04.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020523-50.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: CLAUDIA ROSANE GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6cf84b proferida nos autos. Vistos, etc. A autora requer, em tutela de urgência, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho que mantém com a primeira ré, alegando atrasos de salários e FGTS. Requer, em decorrência, sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, além da baixa na CTPS. Por fim, requer o bloqueio de valores que a sua empregadora (Bankfort) tem para receber do Estado do Rio Grande do Sul, no valor total da causa (R$ 104.589,34) ou, pelo menos, das verbas básicas (R$ 22.056,28), para garantir que haverá dinheiro para pagar o processo no futuro. Vejamos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência (decisão dada no início do processo para proteger um direito) será concedida quando houver elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, foi juntado o extrato de FGTS da autora no ID 1b60f29 que prova que a reclamada Bankfort não deposita os valores corretamente. No ano de 2025 há somente dois depósitos de FGTS, no meses de junho e novembro. Neste ano de 2026, nenhum depósito de FGTS foi efetuado. Isso configura falta grave do empregador, conforme o artigo 483, alínea "d", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Presente, portanto, a probabilidade do direito da autora. A questão da falta de depósitos de FGTS já foi enfrentada pelo TST no julgamento do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, onde foi reconhecido:  AUSÊNCIA FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego existente entre a reclamante e o reclamado Bankfort Vigilância Privada Ltda. na data de 12/06/2026. Tendo em vista a notícia de que a reclamada está com a sede fechada e não atende mais as ligações, determino que a Secretaria da Vara anote a a saída na CTPS da autora no dia 21/07/2026 (incluídos os 39 dias de aviso prévio), bem como determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, condicionados ao atendimento dos demais requisitos para tal. Quanto ao pedido de arresto, as notícias e documentos juntados na inicial indicam que a empresa passa por crise financeira, fechou sua sede e teve contratos cancelados pelo Estado do Rio Grande do Sul, fatos amplamente noticiados pela mídia. Ademais, há outras ações nesta unidade e em outras do Estado em que são apontadas as mesmas infrações pela empregadora, como ausência de pagamento de salário, ausência e atraso de depósitos do FGTS. Desta forma, está comprovado o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual determino a expedição de mandado/ofício para bloqueio (arresto) de créditos que a Reclamada Bankfort Vigilância Privada Ltda possui junto ao Estado do Rio Grande do Sul (Secretaria da Saúde e Secretaria da…

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