Processo 0020523-53.2026.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020523-53.2026.5.04.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b757ac proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id d15213f: 1. Do efetivo proveito econômico: Aduz o banco demandado que a controvérsia posta nos autos decorre da coexistência entre ação coletiva e de cumprimento individual. Destaca que, ainda que o título coletivo tenha fixado honorários assistenciais, a apuração dessa verba deve observar o efetivo crédito devido ao substituído, evitando-se cobrança dissociada do proveito econômico real. Dessa forma, sustenta que os honorários não podem ser tratados como parcela autônoma desvinculada da liquidação principal, os quais devem guardar estrita proporcionalidade com o valor efetivamente devido ao substituído na execução principal, sob pena de desvirtuamento do título executivo. Pois bem. Compulsando os presentes autos, percebe-se que os créditos apurados neste cumprimento de sentença consistem nos honorários assistenciais incidentes sobre os valores contabilizados em favor da substituída Karoline Kemec Alves na ação de cumprimento 0021286-58.2025.5.04.0022 relativo à Ação Coletiva 0021676-69.2017.5.04.0002. Nesse passo, possível concluir que os honorários assistenciais contabilizados nestes autos (Id 5c21e3c) não se encontram dissociados do crédito devido à substituída, porquanto apurados sobre aqueles contabilizados em favor da trabalhadora, consoante cálculo de Id f49e179. Nada a deferir. 2. Da duplicidade dos honorários: Defende a demandada a impossibilidade de execução dos honorários assistenciais nesta ação de cumprimento, na medida em que verifica a possibilidade de o adimplemento do referido crédito ocorrer simultaneamente na ação coletiva originária e no presente cumprimento de sentença. Requer, por fim, que o sindicato autor renuncie expressamente ao recebimento da presente verba na ação coletiva. Cumpre assentar inicialmente que a base de incidência dos honorários assistenciais em questão corresponde às verbas contabilizadas na ação de cumprimento 0021286-58.2025.5.04.0022, na qual já houve adimplemento das verbas apuradas nos cálculos de liquidação. Nesse sentido, considerando que os valores contabilizados na ação de cumprimento individual 0021286-58.2025.5.04.0022 não serão cobrados novamente na ação coletiva, e que resta resguardado o direito de o devedor postular abatimento de valores eventualmente apurados sob o mesmo título na ação originária, não há como vislumbrar a hipotética apuração em duplicidade dos honorários assistenciais. Nada a deferir. Em decorrência da expressa anuência do demandado, acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo sindicato autor, cujo resumo se encontra no Id 5c21e3c. Ante o exposto, determino: a. Com a publicação da presente decisão, fica intimado o sindicato exequente para se manifestar acerca do interesse em promover a execução do título judicial no prazo de 02 dias, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; b. Requerida a execução, determino a certificação da dívida atualizada pela secretaria desta unidade judiciária; c. Certificada a dívida, determino a citação da devedora para pagamento na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; d. No silêncio, o retorno dos autos à…
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