Processo 0020523-53.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020523-53.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020523-53.2026.5.04.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b757ac proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id d15213f: 1. Do efetivo proveito econômico: Aduz o banco demandado que a controvérsia posta nos autos decorre da coexistência entre ação coletiva e de cumprimento individual. Destaca que, ainda que o título coletivo tenha fixado honorários assistenciais, a apuração dessa verba deve observar o efetivo crédito devido ao substituído, evitando-se cobrança dissociada do proveito econômico real. Dessa forma, sustenta que os honorários não podem ser tratados como parcela autônoma desvinculada da liquidação principal, os quais devem guardar estrita proporcionalidade com o valor efetivamente devido ao substituído na execução principal, sob pena de desvirtuamento do título executivo. Pois bem. Compulsando os presentes autos, percebe-se que os créditos apurados neste cumprimento de sentença consistem nos honorários assistenciais incidentes sobre os valores contabilizados em favor da substituída Karoline Kemec Alves na ação de cumprimento 0021286-58.2025.5.04.0022 relativo à Ação Coletiva 0021676-69.2017.5.04.0002. Nesse passo, possível concluir que os honorários assistenciais contabilizados nestes autos (Id 5c21e3c) não se encontram dissociados do crédito devido à substituída, porquanto apurados sobre aqueles contabilizados em favor da trabalhadora, consoante cálculo de Id f49e179. Nada a deferir. 2. Da duplicidade dos honorários: Defende a demandada a impossibilidade de execução dos honorários assistenciais nesta ação de cumprimento, na medida em que verifica a possibilidade de o adimplemento do referido crédito ocorrer simultaneamente na ação coletiva originária e no presente cumprimento de sentença. Requer, por fim, que o sindicato autor renuncie expressamente ao recebimento da presente verba na ação coletiva. Cumpre assentar inicialmente que a base de incidência dos honorários assistenciais em questão corresponde às verbas contabilizadas na ação de cumprimento 0021286-58.2025.5.04.0022, na qual já houve adimplemento das verbas apuradas nos cálculos de liquidação. Nesse sentido, considerando que os valores contabilizados na ação de cumprimento individual 0021286-58.2025.5.04.0022 não serão cobrados novamente na ação coletiva, e que resta resguardado o direito de o devedor postular abatimento de valores eventualmente apurados sob o mesmo título na ação originária, não há como vislumbrar a hipotética apuração em duplicidade dos honorários assistenciais. Nada a deferir. Em decorrência da expressa anuência do demandado, acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo sindicato autor, cujo resumo se encontra no Id 5c21e3c. Ante o exposto, determino: a. Com a publicação da presente decisão, fica intimado o sindicato exequente para se manifestar acerca do interesse em promover a execução do título judicial no prazo de 02 dias, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; b. Requerida a execução, determino a certificação da dívida atualizada pela secretaria desta unidade judiciária; c. Certificada a dívida, determino a citação da devedora para pagamento na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; d. No silêncio, o retorno dos autos à…

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