Processo 0020523-71.2026.5.04.0006

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020523-71.2026.5.04.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020523-71.2026.5.04.0006 REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239dae1 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a execução provisória do julgado. Notifique-se a parte requerente para que, no prazo de oito dias, apresente seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo indicados. Concomitantemente, retifique-se a autuação, incluindo-se os procuradores da reclamada habilitados no processo principal, e notificando-os para anexar a este feito o instrumento de procuração, a fim de agilizar a atuação nestes autos, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, expeça-se notificação à executada por meio de carta registrada. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte adversa, observando-se o prazo preclusivo e as condições dispostas no art. 879, § 2o da CLT. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; No prazo para impugnação dos cálculos, as partes poderão também manifestar o interesse em conciliar o feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive, no tocante à discriminação detalhada das parcelas e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros não tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando a publicação da ata de julgamento da ADC 58 no dia 12/02/2021 e a certidão de julgamento dos Embargos Declaratórios em 20.10.2021, cujas decisões têm efeito vinculante, determino seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em relação à fase pré-judicial, além da indexação do IPCA-E, serão aplicados os juros legais equivalentes ao índice acumulado da TR, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Em relação à fase judicial, deve ser observado o índice SELIC, neste já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública ou de ente equiparado à Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, que “Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de…

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