Processo 0020523-71.2026.5.04.0006
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020523-71.2026.5.04.0006 REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239dae1 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a execução provisória do julgado. Notifique-se a parte requerente para que, no prazo de oito dias, apresente seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo indicados. Concomitantemente, retifique-se a autuação, incluindo-se os procuradores da reclamada habilitados no processo principal, e notificando-os para anexar a este feito o instrumento de procuração, a fim de agilizar a atuação nestes autos, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, expeça-se notificação à executada por meio de carta registrada. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte adversa, observando-se o prazo preclusivo e as condições dispostas no art. 879, § 2o da CLT. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; No prazo para impugnação dos cálculos, as partes poderão também manifestar o interesse em conciliar o feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive, no tocante à discriminação detalhada das parcelas e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros não tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando a publicação da ata de julgamento da ADC 58 no dia 12/02/2021 e a certidão de julgamento dos Embargos Declaratórios em 20.10.2021, cujas decisões têm efeito vinculante, determino seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em relação à fase pré-judicial, além da indexação do IPCA-E, serão aplicados os juros legais equivalentes ao índice acumulado da TR, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Em relação à fase judicial, deve ser observado o índice SELIC, neste já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública ou de ente equiparado à Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, que “Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de…
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