Processo 0020523-95.2026.5.04.0871
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020523-95.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: GABRIEL SILVEIRA DE MELO RECLAMADO: WILLIAN LOCATELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b807419 proferida nos autos. Vistos, etc. WILLIAN LOCATELLI LTDA, qualificada nos autos, opõe Exceção de Incompetência em razão do lugar, conforme razões consignadas no ID 1d1cf0b. Intimado, o excepto (autor) silencia. É produzida prova documental. Vêm os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. DECIDO Sustenta a excipiente, reclamada, que este juízo não é territorialmente competente para o julgamento das pretensões, alegando, em linhas gerais, que a contratação do empregado ocorreu no município de Vista Gaúcha-RS, destacando que o excepto fazia rotas regionais e internacionais e que a aduana de São Borja/Santo Tomé servia apenas como ponto de passagem para os procedimentos aduaneiros, o que não constitui elemento suficiente para a fixação de competência. Requer a declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 651, caput e § 1º, da CLT, e a consequente remessa dos autos à MM Vara do Trabalho de Três Passos/RS, com Jurisdição no município de Vista Gaúcha/RS, local da celebração do contrato de trabalho. O excepto (autor) não contesta. Inicialmente, registro que indefiro a produção da prova oral requerida, por desnecessária ao deslinde da exceção de incompetência territorial apresentada. A competência em razão do lugar no processo trabalhista é regida, em regra, pelo lugar da prestação de serviço, conforme estatui o caput do art. 651 da CLT. Havendo realização de atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao autor da ação apresentar reclamação no foro da contratação (celebração do contrato) ou no da prestação de serviço, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT. No caso, o contrato de trabalho (ID 100133c) comprova que a contratação do autor ocorreu na cidade de Vista Gaúcha-RS. Inexiste nos autos, por outro lado, qualquer indício de prova de que havia carregamentos, ou descarregamentos, na região da jurisdição desta Vara do Trabalho. Igualmente não resta demonstrado nos autos que a ex-empregadora - excipiente - tenha sede ou filial na cidade de São Borja. Nesse contexto fático, o município de São Borja se trata apenas da localidade onde eram efetuadas as travessias das cargas, na aduana local, com destino aos países do Mercosul, não podendo ser considerado o local efetivo da prestação de serviço, mesmo porque, se assim fosse, dentro da dinâmica da atividade de transporte de cargas, este juízo seria competente para apreciar os eventuais conflitos existentes entre todos os motoristas e empresas que usam a aduana SÃO BORJA/SANTO TOMÉ para o transporte das mercadorias, o que não se mostra razoável. Vale destacar, por pertinente, que inexiste qualquer onerosidade ou prejuízo ao excepto, já que eventual audiência e provas podem ser realizadas à distância, de forma eletrônica. Consequentemente, tendo em vista os critérios objetivos e legais para a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho definidos no art. 651, caput, e § 1º, da CLT, acolhendo as alegações da excipiente, declaro que este Juízo não é competente territorialmente para o julgamento, mas, sim, a Vara do Trabalho de Três Passos-RS, com jurisdição no município de Vista Gaúcha-RS, local da contratação. CONCLUSÃO…
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