Processo 0020524-23.2026.5.04.0017

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020524-23.2026.5.04.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE HTE 0020524-23.2026.5.04.0017 REQUERENTES: ELISON LUIS GOULART DE SOUZA REQUERENTES: BECKER E FREITAS TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28697d proferido nos autos. RC Vistos, etc. Tratando de Ação de Homologação da Transação Extrajudicial - HTE, as partes devem estar representadas por advogados distintos. Examinando os autos, verifico a existência de irregularidades que impedem, por ora, o prosseguimento do feito. São elas: A) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: embora os requerentes tenham juntado procurações, respectivamente, sob os IDs a52cf22 e 0aa9844, verifico que ambas são inválidas. porquanto a assinatura eletrônica do outorgante, pelo sistema Gov, não é válida perante esse Juízo sem a devida validação da autoridade certificadora. B) ASSINATURAS: considerando que a petição inicial não possui assinatura manuscrita nem assinatura digital com certificação ICP-Brasil de todos que a subscrevem, nos termos da Lei nº 11.419/2006, e que, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543/2020, não é viável a utilização de assinatura obtida pelo sistema Gov.br para fins processuais, determino às partes a regularização. No caso em tela, deverá o advogado da requerente BECKER E FREITAS TECNOLOGIA LTDA - ME ratificar a petição inicial, uma vez que a utilização da assinatura GOV para processos judiciais é vedada nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/22 (Lei do GOV). Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser  validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR":  na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. C) CUSTAS: cuidando-se, ainda, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial de procedimento especial, não se aplica ao processo de homologação de acordo extrajudicial o §1º do art. 789 da CLT quanto ao momento do recolhimento das custas processuais e tampouco quanto à responsabilidade pelo pagamento. Isso porque se tratando de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VIII) não existem vencidos e tampouco litigantes, razão pela qual as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas na forma do art. 88 do CPC que disciplina a matéria nos procedimentos de jurisdição voluntária, devendo ser adiantadas pelos interessados. ANTE O ACIMA EXPOSTO, intimem-se os requerentes para que, em 05 dias, procedam na REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, com a juntada de novas procurações válidas, devendo conter assinatura física ou certificação digital válida pela ICP-Brasil, devidamente acompanhada do comprovante de autenticidade, bem como, para que, no mesmo prazo, comprovem o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 e indeferimento da petição inicial. Custas no valor de R$1.309,60, calculadas sobre o valor da ação…

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