Processo 0020524-29.2022.5.04.0028

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020524-29.2022.5.04.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020524-29.2022.5.04.0028 RECORRENTE: DANIELLE CARRION PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE CARRION PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aad1f7 proferida nos autos. ROT 0020524-29.2022.5.04.0028 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente:   Advogado(s):   2. DANIELLE CARRION PEREIRA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE CARRION PEREIRA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id ac50e93; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id c68e42a). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR nº 27), para exame da questão jurídica: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público". Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, fixaram a seguinte tese jurídica no referido IRDR: "Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF aprovados em concurso público." O acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR. Nas alegações recursais, não verifico contrariedade à Súmula 363 do C. TST ou ao Tema 308 de Repercussão Geral do STF. Tampouco constato afronta direta e literal ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal ou violação literal ao art. 477, § 8º, da CLT.  Por fim, aresto proveniente deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Assim nego seguimento ao recurso no item DA NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 363, TST E DO TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF .   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: DANIELLE CARRION PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id fd854a8; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id b6336ad). Representação processual regular (id 7e340b8 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Admito o recurso de revista no item. A reclamante recorre alegando a nulidade do acórdão regional por omissão no exame de pontos que entendem sejam cruciais suscitados em sede de embargos de declaração, violando o art. 93, IX, da CF. Aduz que o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre a tese fixada pelo STF na…

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