Processo 0020524-32.2022.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020524-32.2022.5.04.0124 RECLAMANTE: CLEUSA MARIA DO AMARAL ASSUMPCAO RECLAMADO: ASSOCIACAO RIOGRANDINA DE AUXILIO AOS NECESSITADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c8670 proferido nos autos. Vistos, etc. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região, determino: 1. Primeiramente, exclua-se o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO NORTE) da lide, tendo em vista que afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme decisão exarada no ID 60a0ebf, transitada em julgado. 2. Conforme artigo 878 da CLT, diga a parte reclamante, em 05 dias, se pretende a execução do título judicial. 3. Em não havendo manifestação no prazo deferido, imediatamente correrá a suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e em observância ao que dispõe o artigo 116 da CPCGJT (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO), de 19/12/2019. 4. Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão sobrestados, com dívida, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da CLT, independentemente de nova intimação.. 5. Requerida a execução, ante o trânsito em julgado da sentença líquida ID e11a3dc, proceda a Secretaria a atualização da parcela condenatória. 6. atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. 7. Lance a Secretaria a conta. 8. Após, cite-se o demandado ao pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2°, inciso I, do CPC., nos termos do art. 880 da CLT. 9. Intime-se o reclamante do teor deste despacho. RIO GRANDE/RS, 19 de maio de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA MARIA DO AMARAL ASSUMPCAO
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