Processo 0020524-45.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020524-45.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0020524-45.2015.8.17.0001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: RAYANNA GISELLE LIRA DE CARLOS LIMA E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão desta 2ª Vice-presidência (id. 53481552) que negou seguimento a recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF para o Tema 1.327 da repercussão geral, segundo a qual é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011, declarando a inexistência de repercussão geral da matéria. Às razões deste agravo interno (Id. 55173395), o ente estadual agravante alega haver evidente distinção (distinguishing) que afasta a aplicação do Tema 1.327 do STF. Argumenta que a referida tese de repercussão geral diz respeito estritamente à categoria dos policiais militares e à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, enquanto a presente demanda trata de agentes e comissários da Polícia Civil, envolvendo a suposta majoração da carga horária de trabalho nos moldes do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. Sustenta, ademais, que a razão de seu recurso extraordinário repousa na violação à cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF/88 (Súmula Vinculante 10). Esclarece que “o Recurso Extraordinário não se ateve apenas à suposta inconstitucionalidade da LC 155/2010, mas sim à desconsideração, por parte do acórdão, da lei específica (Lei 6.425/72, reafirmada pela Lei Complementar nº 49/2003) que já estabelecia a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para a categoria”. Requer, assim, o provimento deste agravo interno. Contrarrazões apresentadas (id. 55445511). Assim, consoante permissivo do § 2º do art. 1.021, do CPC, exerço retratação à decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário de Id. 53481552, ficando prejudicado o presente agravo interno. Breve relatório, decido. Da nova decisão no recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em sede de apelação, pelo qual se deu provimento ao recurso para afastar a prescrição do fundo de direito e condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das verbas salariais referentes ao aumento de jornada de policial civil sem a devida contraprestação, decisão essa integrada por embargos de declaração. A controvérsia envolve a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória. Em acórdão, a câmara julgadora deu provimento ao apelo voluntário, em ordem a afastar a prescrição do fundo do direito sobre a pretensão autoral, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, bem como condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, das horas extras devidas, com o adicional de 50% e os reflexos sobre o repouso remunerado e a gratificação de risco de função policial. Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS CIVIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO…

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