Processo 0020524-49.2023.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020524-49.2023.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020524-49.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: MARCO AURELIO FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: MARA DA SILVA STAHLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ecc14 proferido nos autos. I - SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITOS 1) Em recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, mais precisamente na ADI 5941, em que a discussão era "Saber se é constitucional a determinação da apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte, da proibição de participação em concurso público e da proibição de participação em licitação pública, como medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (tese registrada no processo), foi reconhecida a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Assim está lançada a decisão na ADI 5941: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. 2) Em notícia divulgada no sítio oficial do STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1), há referência ao voto do Relator: Discricionariedade judicial Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. 3) O art. 139, inciso IV, do CPC, assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Diante desse contexto, forçoso reconhecer que tais medidas coercitivas encontram respaldo no ordenamento jurídico, devendo a aplicação ser analisada frente às condições específicas de cada caso, resguardada a dignidade da pessoa humana e observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. 4) Destaco que a adoção destas medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela certa ostentação patrimonial, em forte indício de ocultação patrimonial para se esquivar da execução trabalhista. 5) Observo  que,  para  muitos,  a  manutenção …

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