Processo 0020524-54.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020524-54.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MARIA CLARICE PEREIRA SILVEIRA RECLAMADO: SULTEXTIL S/A INDUSTRIA DE TECIDOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4948b4c proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VISANDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consoante requerimento formulado pela Autora busca seja designada audiência visando a instrução processual, a qual teria como objeto "a demonstração pormenorizada das condições em que o trabalho era executado, superando a análise estática contida nos laudos técnicos. Embora o perito tenha visitado o local, sua avaliação se limita a um recorte temporal específico e, muitas vezes, baseado em uma simulação de tarefas. A prova testemunhal, por outro lado, possui o condão de revelar a frequência e a intensidade real dos esforços físicos despendidos pela Reclamante ao longo de toda a contratualidade". À análise. Inicialmente, consigno que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não relata a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, por serem as atividades realizadas sob condições ergonômicas inadequadas acarretaram ao(à) Obreiro(a) o surgimento de enfermidade(s) reputada(s) como de natureza ocupacional, motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de aferição no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foram efetuadas duas perícias. A primeira no ambiente de trabalho por um(a) profissional ergonomista, avaliando as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria controvertida, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Perito(a) Ergonomista reporta, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os(as) litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das tarefas e considerando, o risco ocupacional aferido, como sendo variável "de baixo a elevado", consoante o segmento a ser considerado ("risco baixo a duvidoso para ombro direito e baixo a elevado para punho direito"). E o Experto médico entende que o trabalho está parcialmente associado ao adoecimento discutido nestes autos. O requerimento da…
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