Processo 0020524-57.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020524-57.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020524-57.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: SUELEN CARLA DA ROSA SILVA RECLAMADO: MARTOVICZ FAVERO & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c02363 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim, 29 de junho de 2026. Daniela Santa Catarina Analista Judiciária     Vistos, etc. 1. Na presente ação trabalhista, postula-se a condenação da demandada ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, estabilidade acidentária e indenização decorrentes de doença ocupacional. A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença tem tramitação prioritária, nos termos da Resolução n.º 96/2012, do CSJT e da recomendação dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região constante no Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os Juízes de 1º grau e Desembargadores. Diante disso, os juízes do Foro Trabalhista de Erechim resolveram expedir a Portaria Conjunta n.º 06, de 15 de agosto de 2016, na qual consta conforme segue: "Art. 2º Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa. § 1º Haverá separação das ações que tiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes de trabalho/doença ocupacional, priorizando-se este último com a consequente extinção dos demais para ajuizamento de ação própria. §2º Os pedidos referentes à garantia de emprego prevista art. 118 da Lei 8213/91 poderão ser cumulados com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário e/ou ajuizados por de pendência." Desse modo, não cabe a cumulação pretendida. Pelo exposto, determino o desmembramento do presente feito e JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos arrolados nos itens “c”, "d", "g" e "i", nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo a parte autora ajuizar em separado as pretensões de natureza trabalhista, em ação própria, com observação de pedido de distribuição por dependência a esta Unidade Judiciária. Portanto, o presente feito prosseguirá apenas em relação aos pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional (estabilidade acidentária e danos morais) em face da reclamada. Retifique-se o valor da causa para R$ 45.000,00, correspondente à soma dos pedidos remanescentes. Observe a Secretaria. Custas ao final. Em decorrência, converta-se o rito processual para sumaríssimo, uma vez que o valor da causa não excede o limite de quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento (art. 852-A, caput, da CLT).  2. Ademais, oficie-se ao Juízo da recuperação judicial da reclamada MARTOVICZ FAVERO & CIA LTDA, para os fins do art. 6º, § 6º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Ainda, diligencie a Secretaria na juntada aos autos do extrato CNIS da parte autora, a partir de consulta ao sistema PREVJUD. 4. Incluo o presente feito na pauta Una por videoconferência (rito sumaríssimo) do dia 27/07/2026, às 10h30min. Esclareço, para fins de previsibilidade (art. 5º, 6º e 7º, CPC), que não haverá a divisão da audiência UNA fora das hipóteses legais, ainda que seja necessária a designação de perícia técnica/médica, devendo as partes demonstrarem em Juízo, nessa oportunidade, eventuais…

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