Processo 0020524-63.2026.5.04.0521
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020524-63.2026.5.04.0521 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ MATHIACK RECLAMADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3e5a0 proferida nos autos. Vistos, etc. Tenho por preenchidos os requisitos para o recebimento da presente demanda pelo rito sumaríssimo. Da Tutela de Urgência Vistos, etc. O instituto da tutela provisória é previsto no sistema jurídico brasileiro para dar maior agilidade ao processo, visando à efetividade, na realidade, do direito material posto em litígio. Conforme o art. 294 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, forte no art. 769 da CLT, consiste em fundamento desta modalidade de tutela a urgência ou a evidência. In casu, vê-se que o reclamante pretende a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a qual exige a observância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, no §3º do referido artigo "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Narra o autor que a reclamada esta descumprimento as suas obrigações contratuais, uma vez que não efetuou os depósitos do FGTS na sua conta vinculada durante todo o curso do contrato de trabalho. Pretende, portanto, a rescisão indireta do contrato e requer, em tutela de urgência a liberação do valor depositado na conta vinculada ao FGTS do Reclamante mediante alvará judicial, a expedição de alvará judicial para encaminhamento do seguro-desemprego e a determinação de imediata baixa na CTPS do reclamante. Analiso. É entendimento deste Juízo que o reconhecimento da existência de uma das hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho é matéria que depende de cognição exauriente, com o devido contraditório e ampla defesa, de modo que inviável a concessão do pedido no presente momento processual. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, a tutela de urgência antecipada postulada pelo reclamante. Intime-se para ciência. Da Audiência Incluo o presente feito na pauta Una por videoconferência (rito sumaríssimo) do dia 16/09/2026 14:20. Considerando a tramitação do feito de forma 100% digital a audiência ocorrerá por videoconferência, conforme Resolução Administrativa 24/2021. Na data e hora marcados, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal do '01ª Vara do Trabalho de Erechim – JT', através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim01jt ou do ID da reunião 249 740 0930 e aguardar orientações. Acessado o link ou código da reunião (ID), partes, procuradores e testemunhas automaticamente ingressarão na sala de espera virtual da 1ª Vara do Trabalho de Erechim e deverão aguardar conectados até a sua efetiva admissão para ingressar na sala de audiência, o que irá ocorrer somente quando iniciar a respectiva solenidade. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa(s) e documentos pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência. Na audiência serão colhidas as provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da…
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