Processo 0020524-67.2026.5.04.0261
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020524-67.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: MARIA CAROLINE GARCIA MOSSMANN RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95d8225 proferida nos autos. Vistos A parte autora, Maria Caroline Garcia Mossmann, busca, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que a reclamada não efetuou os devidos recolhimentos do FGTS a partir de junho de 2022, conforme demonstrado pelo extrato de FGTS apresentado (ID 7dfd7ae). A autora alega que essa falta de recolhimento configura descumprimento contratual grave por parte do empregador, nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT, e que tal conduta autoriza a rescisão indireta, citando o Tema 70 do TST. Além disso, a autora requer a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como o pagamento imediato das verbas rescisórias. Em sua resposta, a parte reclamada, Associação Hospitalar HM Regional, em Recuperação Judicial, reconhece dificuldades financeiras que impactaram temporariamente a regularidade dos depósitos do FGTS. Informa, contudo, que a situação está sendo equacionada através de transação individual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que, após a conclusão, os depósitos serão regularizados. Argumenta que eventuais atrasos ou inconsistências no recolhimento do FGTS, quando regularizados, não configuram falta grave suficiente para rescisão indireta, citando jurisprudência do TRT4 e do TST que interpretam a matéria de forma restritiva, exigindo dolo, má-fé ou prejuízo concreto ao trabalhador. A reclamada também aponta que a reclamante nunca se queixou sobre a suposta irregularidade durante a vigência do contrato, o que caracterizaria continuidade da prestação de serviços e ausência de falta grave. Por fim, em razão da recuperação judicial, a reclamada sustenta que eventuais créditos relacionados ao FGTS e verbas rescisórias teriam natureza concursal e deveriam ser submetidos ao processo de recuperação, não podendo ser exigidos de forma imediata ou judicialmente antecipada. Analiso. O extrato de FGTS juntado com a inicial evidencia a falta de recolhimentos por parte da ré desde o ano de 2022, o que representa mora reiterada suficiente para a incidência da tese fixada pelo TST no Tema 70. “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” No caso em apreço, é inconteste que a empregadora não recolhe os depósitos do FGTS desde o período citado. Tal fato é reconhecido pela própria ré nesta e em outras ações que tramitam nesta Unidade Judiciária, especialmente no sentido de que se busca negociação das dívidas de FGTS com a União. Destarte, impera reconhecer que a falta de depósitos e/ou realização de depósitos irregulares de FGTS constitui falta grave do empregador em razão do descumprimento de sua obrigação. É nessa linha que tem se posicionado a 1º SDI deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃOINDIRETA. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS.FALTA GRAVE CARACTERIZADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Demonstrado o fundamento relevante, apto ao deferimento da tutela de urgência…
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