Processo 0020524-90.2022.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020524-90.2022.5.04.0331 RECLAMANTE: DANTE MASULINI RECLAMADO: JETSUL INDÚSTRIA E RESTAURAÇÃO DE CONTAINERS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba26b7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para a penhora do veículo I/FORD FOCUS SE AT 2.0 S, placas MLY1I36 (mencionado na petição como MLY1I35), ano 2014, cor vermelha, o qual se encontra registrado em nome de Angela Maria de Moraes Feitosa. O exequente sustenta que o registro do automóvel em nome de Angela Maria de Moraes Feitosa constitui um artifício para ocultar o patrimônio dos devedores. Compulsando os documentos e as manifestações das partes, verifico que a tese de fraude à execução ganha robustez diante de dois fatores cruciais: a. A Aquisição Simultânea de Veículos: Os registros do DETRAN/RS comprovam que a Sra. Angela adquiriu dois automóveis em um curtíssimo intervalo de apenas seis dias: um HYUNDAI/HB20S em 30/11/2023 e o referido FORD FOCUS em 05/12/2023. A compra de dois veículos em menos de uma semana por uma terceira pessoa, sem a demonstração de capacidade financeira compatível ou justificativa econômica plausível, indica fortemente que os bens foram adquiridos para o uso e com recursos de outrem, no caso, dos executados. b. O Vínculo Conjugal no Momento da Compra: Conforme admitido pelos próprios executados na petição de ID c343a8c, o veículo foi adquirido quando Claiton Lima Monteiro e Angela Maria de Moraes Feitosa ainda eram casados e mantinham convivência. Embora aleguem divórcio posterior, a Certidão de Casamento juntada aos autos (id. d685686) confirma a união celebrada em 20/06/2024, reforçando o estreito laço familiar e a confusão patrimonial. O fato de o bem ter sido registrado em nome da esposa no auge da fase executória desta demanda, caracteriza a utilização de "interposta pessoa" para blindar o patrimônio do devedor. Tais elementos, somados ao fato de que Claiton já constou como condutor principal do Focus (id. c717a25), antes mesmo da transferência formal para Angela e de que ele é o destinatário de multas de trânsito vinculadas ao veículo, não possuindo, ainda, nenhum veículo registrado em seu nome, afastam qualquer presunção de propriedade exclusiva da terceira interessada, a qual, intimada (id. ffff5af) não apresentou qualquer defesa nos autos. A jurisprudência da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT da 4ª Região é pacífica ao determinar que a realidade fática da posse e da tradição prevalece sobre o registro administrativo: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. PENHORA DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo de petição que discute a legitimidade da penhora de veículo. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo penhorado pertence à terceira embargante ou ao executado. 3. A sentença de origem reputou legítima a penhora, por entender que o veículo era utilizado pelo executado e sua esposa. 4. A certidão do oficial de justiça nos autos do processo principal atesta que o executado afirmou que o veículo era da sua esposa. 5. A cadeia sucessória do Detran demonstra que a esposa do executado era a proprietária do veículo até a transferência para a irmã, terceira embargante. 6. Os arts. 1.226 e 1.267 do CC estabelecem que se presume proprietário do veículo quem detém a posse.…
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