Processo 0020524-94.2025.5.04.0522

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020524-94.2025.5.04.0522
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020524-94.2025.5.04.0522 RECORRENTE: MARINDIA MOCELIN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dd983 proferida nos autos. RORSum 0020524-94.2025.5.04.0522 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.269,71 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MARINDIA MOCELIN MAURICIO POLONI (RS65568)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 655f3de; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 4031edf). Representação processual regular (id 7299a49). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA Admito o recurso de revista no item. A reclamada sustenta que a parcela vale-cultura, embora prevista em manual de pessoal, possui natureza jurídica vinculada a normas coletivas, cuja vigência expirou e não foi renovada pela sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Aduz que a manutenção do benefício viola a vedação à ultratividade das normas coletivas e o princípio da autonomia da vontade coletiva, previstos nos arts. 7º, XXVI, da CF e 614, § 3º, da CLT. Argumenta que a decisão regional contraria a tese fixada pelo STF na ADPF 323 e faz má aplicação da súmula nº 51 do TST, pois o regulamento interno possuía caráter meramente operacional e condicionado à vigência do instrumento coletivo. Assevera que a decisão ofende a segurança jurídica e a isonomia ao desconsiderar os efeitos da sentença normativa que extirpou a cláusula do mundo jurídico. Busca a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: ‎RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que direito previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, de modo que sua extinção por meio de sentença normativa não viola direito adquirido, nem acarreta alteração contratual lesiva ou afronta à Súmula 51, I, do TST, por se tratar de legítimo exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Julgados. No caso em exame, a Turma Regional consignou que o vale-cultura foi instituído por meio de acordo coletivo e concluiu que, por se tratar de benefício previsto em norma coletiva atualmente revogada, em razão da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, inexiste fundamento legal ou convencional que ampare o pedido, afastando, assim,…

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