Processo 0020524-97.2024.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020524-97.2024.5.04.0403 RECORRENTE: LUCIANA BOEIRA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA BOEIRA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddff79 proferida nos autos. ROT 0020524-97.2024.5.04.0403 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 486,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): LUCIANA BOEIRA SOARES LEONIR JOSE TAUFE (RS37575) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 66a1f15; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 30c0bf6). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Entendo que a parte reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, embora o segundo reclamado tenha juntado documentos referentes ao contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada (ID. e3f512c e seguintes), ficando comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias. Diante desse contexto, verifico que o ente público, ao não adotar providências imediatas e eficazes frente às inconsistências apontadas, incorreu em culpa in vigilando, assumindo responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada. Logo, falhou o ente público em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. (...) A responsabilização do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas decorrentes da rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme item VI da Súmula 331 do TST, Súmula nº 47 deste Regional e OJ nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. No aspecto, como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas consoante inc. II do item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado do Rio Grande do Sul." - Grifei. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente…
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