Processo 0020525-11.2026.5.04.0404
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020525-11.2026.5.04.0404 REQUERENTE: OZELAME TRANSPORTES E TURISMO LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f140e proferida nos autos. ak DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória de obrigação de não fazer formulado por OZELAME TRANSPORTES E TURISMO LTDA (exequente) em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN) (executada). Informa a parte exequente que, não obstante a determinação judicial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos autos de infração nº 21993.017-1 e nº 21.993.016-3 (NDFC nº 201.804.891) até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0020090-08.2024.5.04.0404, bem como de abstenção de inscrição da empresa OZELAME TRANSPORTES E TURISMO LTDA no CADIN e em outros cadastros restritivos, a executada mantém ativas as restrições em nome da empresa, inviabilizando a sua regularidade fiscal e, por consequência, o seu funcionamento pleno. Em abono a sua tese apresenta na petição inicial a consulta pelo sistema da Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, na qual consta que os débitos originados dos autos de infração discutidos na ação anulatória, identificados como FGRS202300819e CSRS202300820, continuam com o status "Impedimentos Regularidade". Sustenta, ainda, que a exequente possui valores a receber da Metroplan, cujo repasse está condicionado à apresentação da certidão de regularidade fiscal, incluindo a do FGTS, e que a impossibilidade de obter tal certidão está bloqueando o recebimento de recursos financeiros essenciais para o custeio de suas operações, como o pagamento de salários, fornecedores e demais obrigações correntes. Requer, em tutela de urgência, que a executada proceda à imediata suspensão dos registros relativos aos débitos FGRS202300819 e CSRS202300819 no sistema do FGTS, de modo a viabilizar a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em favor da empresa OZELAME TRANSPORTES E TURISMO LTDA, conforme decisão liminar (ID. ce6fd89) e sentença (ID. 75fb287) nos autos da ação anulatória de nº 0020090-08.2024.5.04.0404. Regularmente notificada para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual impugnação, A UNIÃO FEDERAL nada manifesta. (ID. 1bbeec8 e ID. 159a9e2). Analiso e decido. No caso dos autos, trata-se de pedido voltado à garantia da eficácia de decisão proferida na ação anulatória nº 0020090-08.2024.5.04.0404 proferida por este Juízo e mantida pelo TRT da 4ª Região, cujo dispositivo está assim redigido: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação anulatória proposta por OZELAME TRANSPORTES E TURISMO LTDA (autora) em face de UNIÃO — FAZENDA NACIONAL (ré), DECIDE-SE: (01) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; (02) REJEITAR a arguição de prescrição levantada na petição inicial; (03) DECLARAR a nulidade parcial dos AI n. 21993.017-1 e n. 21.993.016-3 e da NDFC n. 201.804.891 determinando-se à UNIÃO que exclua do cálculo do débito total os pagamentos de FGTS realizados pela sociedade autora diretamente ao empregado Paulo Antonio de Gasperi em decorrência do acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos autos do processo 0020688-36.2018.5.04.0512, ficando assegurado à UNIÃO a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e…
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