Processo 0020525-29.2026.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020525-29.2026.5.04.0010 RECLAMANTE: VITORIA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELISIANE VITORIA DA SILVEIRA DUARTE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c971a3 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento dos salários, sustentando que, embora tenha formalizado pedido de demissão em 11/09/2025, já se encontrava gestante à época, circunstância desconhecida por ambas as partes, conforme ecografia obstétrica juntada aos autos. Diz que foi admitida em 30/0/2025, na função de auxiliar de desenvolvimento infantil, com salário mensal de R$ 1.596,52. A reclamada manifesta-se pelo indeferimento da medida, alegando, em síntese, que a autora laborou apenas um dia após a contratação, abandonou o emprego, manifestou expressamente sua intenção de desligar-se da empresa por mensagem eletrônica em 08/07/2025 e somente formalizou o pedido de demissão em setembro de 2025. Sustenta, ainda, que o exame obstétrico indica idade gestacional incompatível com a existência da gravidez quando da manifestação de vontade da empregada em rescindir o contrato, afirmando que a concepção teria ocorrido posteriormente ao abandono do emprego. Aduz, ainda, que a reclamante estaria trabalhando em outro local e que a demora no ajuizamento da ação afasta o alegado perigo de dano (ID.2336ac0). Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação acostada pela reclamante demonstra que, em 27/11/2025, foi realizada ecografia obstétrica indicando gestação de 18 semanas e 4 dias (ID.6575535). Entretanto, a controvérsia instaurada pela manifestação da reclamada não se restringe ao desconhecimento da gravidez pela empregada quando da formalização do pedido de demissão. Com efeito, a defesa apresenta elementos que, em exame perfunctório, infirmam a probabilidade do direito alegado, ao sustentar que a reclamante deixou de prestar serviços praticamente desde o início da contratação, manifestando por mensagem eletrônica, ainda em 08/07/2025, inequívoca intenção de não prosseguir na relação de emprego, circunstância que antecederia, em tese, a própria concepção, segundo a idade gestacional apontada no exame médico. A reclamada também noticia que a autora teria informado estar trabalhando em outro local, circunstâncias que igualmente demandam adequada instrução probatória. Embora seja pacífico o entendimento de que o desconhecimento da gravidez não afasta, por si só, a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a hipótese dos autos apresenta controvérsia fática relevante acerca da própria existência da gravidez durante a vigência do contrato de trabalho e do momento em que efetivamente se operou a ruptura contratual, matérias que dependem de dilação probatória, inclusive mediante análise da documentação funcional, da CTPS, do CNIS, da certidão de nascimento da criança e da prova oral eventualmente a ser produzida. Também não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano apto a justificar a concessão da…
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