Processo 0020525-62.2025.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020525-62.2025.5.04.0851 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA ROSA RECLAMADO: ECM PIEGAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c46c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. PAULO ROBERTO PEREIRA DA ROSA, parte autora, devidamente qualificada ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ECM PIEGAS - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES - EIRELI, parte reclamada, distribuída a este Juízo em data de 10/11/2025. Alega ter sido admitido e trabalhado para a reclamada no município de Quaraí-RS, na área da construção civil, no exercício da função de servente de pedreiro desde 10/12/2018, com último salário de R$ 1.510,31. Sustenta que a além de suas funções executava a limpeza de banheiros para os empregados da empresa. Requer o pagamento das verbas rescisórias, adicional por acumulo de função, dano moral, horas extras com reflexos, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT, conforme argumentos e pedidos constantes na petição inicial, ID 22efbc0. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.810,80 Devidamente notificada conforme certidão de ID 210d58a, a parte reclamada permaneceu inerte em apresentar contestação, pelo que foi decretada sua revelia, conforme despacho de ID f29f2ce. Propostas conciliatórias prejudicadas. Autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, sob a forma de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. D E C I D O ISSO POSTO: DA REVELIA DA DEMANDADA Apesar de regularmente notificada com as advertências legais, conforme certidão a parte ré não apresentou contestação e documentos, pelo que foi decretada sua revelia nos exatos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 344 do CPC, aplicado subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho conforme disposto no artigo 15 do CPC. Diante da revelia decretada, presumo verdadeiras as alegações de fato descritas na inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil e artigo 844 da CLT). O artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe: “Se a ré não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.” Já, o artigo 844 da CLT, dispõe: “Art. 844 - O não-comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” O parágrafo 4º do artigo 844 da CLT disciplina que a revelia não produz o efeito mencionado no caput nas seguintes hipóteses: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos; V- ainda que ausente a reclamada, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Observe-se. 02. DA PRESCRIÇÃO Nos termos da norma constitucional regulamentadora da matéria em epígrafe (artigo 7º, inciso XXIX e artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil), e considerado o ajuizamento da demanda em 10/11/2025 – data…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.