Processo 0020525-68.2024.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020525-68.2024.5.04.0731 RECLAMANTE: MARIANI WEIS RECLAMADO: V. L. SALBEGO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bc14f proferido nos autos. Vistos, etc. Asseveram os executados não terem sido citados/notificados validamente no processo de conhecimento, alegando, em suma, que não houve entrega pessoal do mandado, tampouco identificação de pessoa vinculada à empresa ou ao corréu que pudesse, de forma regular, receber a citação em nome dos reclamados. Acrescentam que a citação por WhatsApp foi realizada em número de terceiro/intermediário (“na pessoa de Milton”), sem demonstração idônea de ciência válida dos reclamados, bem como houve apenas confirmação de recebimento da mensagem. Analiso. A intimação dos executados na fase de conhecimento dos presentes autos foi remetida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp para o telefone (51) 99688-2585, mesma linha utilizada para intimação do processo 0020489-23.2024.5.04.0731 movido contra as mesmas partes, onde os réus apresentaram devidamente suas defesas. Posteriormente, no processo referido, o executado Vítor Lamberty Salbego informou o mesmo número de telefone para receber citações, estando assim consignado na ata cuja cópia encontra-se no Id d93e9fc: “Pela ordem, o reclamado VITOR LAMBERTY SALBEGO informa o número do telefone celular (51) 99688-2585, para receber citações, na pessoa de MILTON.” Cumpre destacar que as citações iniciais e a audiência relativas ao processo acima referido ocorreram 1/7/2024 e 28/8/2024 (Id´s f5ca691, 06e72be e d93e9fc), respectivamente, ao passo que as citações iniciais referentes aos presentes autos, remetidas para o mesmo contato telefônico, ocorreram em 02/09/2024 (a5e13c2 e 5c95c1f), ou seja, apenas 05 dias após o executado Vítor tê-lo informado, ainda que em processo diverso. Sendo as citações endereçadas para contato telefônico informado pelo próprio réu, que conforme imagem da segunda página do Id f5ca691 demonstra de forma inequívoca tratar-se de seu contato, posto que consta inclusive o logotipo do empreendimento, não há como entender pela nulidade do procedimento. Destaco, ainda, que a figura “Milton” foi mencionada pelo próprio executado, não cabendo digressões acerca de tal pessoa. Acrescento que o fato de não haver confirmação de leitura, mas apenas confirmação de recebimento, também não invalida a citação vez que compete à parte o gerenciamento das mensagens recebidas, mormente pelo fato de 05 dias antes ter informado o contato para o recebimento de citações. Destaca-se, ainda, que é de conhecimento público e notório que é possível a configuração do aplicativo WhatsApp para que, mesmo que lida uma mensagem, não seja demonstrado ao remetente que o destinatário tomou ciência do conteúdo enviado. Cabe referir, também, que durante todo o processo não foi possível a localização dos executados, pois não localizados nos endereços constantes em seus cadastros. Neste ponto, causa enorme estranheza que na procuração do Id fee1995, anexada aos autos em 22/6/2026, seja informado o endereço da executada V.L. Salbego Ltda como sendo Rua Carlos Trein Filho, 1442, de onde mudou-se há longa data (ao menos desde julho de 2024), conforme demonstra o documento do Id e5c9364. Já em relação ao executado Vítor Lamberty Salbego, este sequer informa seu endereço atual, o que também causa espécie.…
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