Processo 0020525-97.2024.5.04.0301

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020525-97.2024.5.04.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020525-97.2024.5.04.0301 RECORRENTE: RAPHAEL WITTER BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ff8a9 proferida nos autos. ROT 0020525-97.2024.5.04.0301 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPHAEL WITTER BARBOSA CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido:   Advogado(s):   PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359)   RECURSO DE: RAPHAEL WITTER BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id df59a07; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 37233bb). Representação processual regular (id 8494258). Preparo dispensado (id da3a8b5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não obstante os argumentos do autor, estabelece o inc. LV do art. 5º da CRFB que a garantia do contraditório e do amplo direito de defesa se dá "com os meios e recursos a ela inerentes". De acordo com o art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, determinando qualquer diligência "necessária" ao esclarecimento dela. Corolário desse dispositivo é encontrado no CPC em seu art. 370, o qual estabelece, em seu parágrafo único, que o "o juiz indeferirá" as diligências inúteis. Esse é justamente o caso em análise, pois a produção de prova oral sobre o reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado seria desnecessária ao deslinde do feito, diante do entendimento proferido pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral, bem como considerando que foi facultada às partes a juntada de ata de audiência em que colhida prova oral similar à pretendida. E, de fato, o reclamante acostou as atas de audiências dos processos nºs 0020921-88.2022.5.04.0028 (ID. cdafc92), 0020281-02.2023.5.04.0303 (ID. d452b59) e 0020666-37.2023.5.04.0371 (ID. 322cab0) como provas emprestadas. Neste ponto, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados em julgamento proferido por esta Turma Julgadora, de Relatoria da Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, envolvendo idêntico caso: Como se verifica, nada obstante o Juízo a quo tenha indeferido a produção de prova oral, facultou as partes anexarem nos autos provas orais colhidas em outros processos envolvendo a mesma matéria e as mesmas reclamadas. Assim, entendo que as razões recursais da reclamante não são aptas a afastar os fundamentos da decisão do juízo a quo, uma vez que foi oportunizada a utilização de prova emprestada, tendo inclusive a parte autora anexado duas atas de audiências referente aos processos n°s 0020560-19.2022.5.04.0304 (ID. f1542f0) e 0020670-21.2022.5.04.0303 (ID. e30b24d). Ressalto que ao juízo compete decidir a ação em conformidade com a sua convicção racional, subordinado à lei e às…

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