Processo 0020526-08.2022.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020526-08.2022.5.04.0122 RECORRENTE: LUIS IRINEU RODRIGUES DE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS IRINEU RODRIGUES DE RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d8932 proferida nos autos. ROT 0020526-08.2022.5.04.0122 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE EDINALVA VEIGA TEIXEIRA (PR49079) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS81264) Recorrido: Advogado(s): LUIS IRINEU RODRIGUES DE RODRIGUES LEONARDO PEREIRA LLOPART (RS113881) RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (Id e72f53c) quanto ao direcionamento das intimações aos advogados MARCO ANTÔNIO APARECIDO DE LIMA e SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ, constantes, respectivamente, do instrumento de mandato de Id 01cab71 e do substabelecimento de Id fa927de, com número da OAB registrado quando da ativação de seus cadastros no sistema do PJE-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 9be8094; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id e72f53c). Representação processual regular (Ids 01cab71; fa927de). Preparo satisfeito (Ids f1cb901; 2e00817). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222, reconheceu o direito ao adicional de risco para TPAs que exercem as mesmas funções de servidores públicos, sob a condição de comprovada identidade de funções e exposição aos mesmos riscos. No caso em apreço, entende-se que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a identidade de funções e a exposição a riscos comuns, o que justifica a reforma da sentença. (...) Como se verifica, os depoimentos acima transcritos corroboram a tese da inicial, descrevendo detalhadamente a dinâmica de trabalho, na qual servidores da SUPRG e TPAs atuavam em conjunto na amarração, desamarração e puxada dos cabos de atracação dos navios. A testemunha Norberto de Jesus dos Santos Carrasco, servidor público, confirma essa prática, relatando inclusive um acidente ocorrido durante a execução dessas atividades. Essa prova demonstra a identidade de funções e a exposição a riscos comuns aos servidores e aos TPAs. A Normativa nº 12/2023, em vigor no período, regulamentou temporariamente a execução dos serviços de amarração por TPAs, em caráter excepcional. Essa norma evidencia a existência de riscos na atividade, o que reforça a tese do reclamante. A própria necessidade de regulamentação excepcional demonstra a complexidade e os riscos inerentes à operação. A decisão do MPT, que motivou a edição da norma, confirma a existência de controvérsia e a necessidade de medidas para garantir a segurança dos trabalhadores. Nesse contexto,…
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