Processo 0020526-30.2024.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020526-30.2024.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020526-30.2024.5.04.0771 RECLAMANTE: JEAN CHERIBIN JOSEPH RECLAMADO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9cef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao submetê-lo a serviços superiores às suas forças e ignorar seu estado de saúde agravado pelo labor. Menciona a ocorrência de abuso de poder por parte da chefia e tratamento discriminatório em razão de sua nacionalidade estrangeira. Pretende a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, além da liberação de guias para saque e seguro-desemprego, postulando sucessivamente as verbas incontroversas. A seu turno, a reclamada contesta o pedido de rescisão indireta. Afirma que jamais descumpriu obrigações contratuais ou submeteu o autor a condições nocivas. Argumenta que não houve falta grave tipificada no art. 483 da CLT. Postula, sucessivamente, a conversão para pedido de demissão. Requer a improcedência do pedido e das verbas rescisórias correlatas. Analiso. A despeito das alegação contidas na inicial, inexiste prova nos autos a demonstrar que a reclamada submeteu o reclamante a serviços superiores às suas forças e ignorar seu estado de saúde agravado pelo labor, tampouco de que houve abuso de poder por parte da chefia e tratamento discriminatório em razão de sua nacionalidade estrangeira, ônus probatório que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, rejeito o pedido de rescisão indireta e seus consectários. DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, saliento que a configuração do dever de indenizar do empregador pressupõe a coexistência de três pressupostos basilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa do empregador, o nexo causal com o labor e o dano efetivo sofrido pelo trabalhador. O ônus de provar a existência de doença ocupacional, enquanto fato constitutivo do direito às indenizações pretendidas, recai de forma integral sobre o reclamante, por força do sistema de distribuição do ônus subjetivo da prova que rege o processo do trabalho. Essa diretriz processual também encontra expresso fundamento na legislação adjetiva civil subsidiariamente aplicável à seara laboral.  Quanto às alegações do reclamante sobre o desenvolvimento de patologia nos ombros decorrente de suas atividades na reclamada, no exame médico inicial (ID. 67687fa), o perito médico relata que o reclamante apresenta mobilidade articular preservada e força muscular dentro de padrões de estrita normalidade. Em suas conclusões, o perito assevera que, em razão da ausência de exames de imagem contemporâneos na ocasião do ato pericial, não seria possível firmar a existência de qualquer relação de nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e o quadro clínico alegado pelo reclamante. Posteriormente, diante da oportunidade concedida para a juntada de exames diagnósticos, o reclamante anexa aos autos um exame de raio-x. Em análise a esse exame, o perito médico elabora o correspondente laudo médico complementar (ID. 1a8962b), ocasião na qual…

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