Processo 0020526-32.2022.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020526-32.2022.5.04.0017 RECORRENTE: RAFAEL DAMACENO AFONSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DAMACENO AFONSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cad4a8 proferida nos autos. ROT 0020526-32.2022.5.04.0017 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DAMACENO AFONSO DA SILVA LETICIA LONGHI CHIES (RS101283) PALOMA FRANCESCATTO (RS97677) RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id b521c49; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 9840390). Representação processual regular (id ed3aa3e). Preparo satisfeito (ids 6a600cb; bd31817). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que o acórdão regional, ao condenar ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de 35 horas, incorreu em bis in idem, uma vez que o descumprimento do repouso semanal já é reparado pelo pagamento em dobro do dia laborado. Sustenta que os arts. 66 e 67 da CLT tratam de institutos distintos que não se somam para formar um intervalo híbrido, violando os princípios da legalidade e segurança jurídica previstos no art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF. Pleiteia a reforma da decisão para restabelecer a sentença de improcedência do pedido. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) resulta no pagamento, como horas extras, daquelas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas, nos termos da OJ nº 355 da SbDI-I, enquanto no trabalho em dias de repouso semanal remunerado as horas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 daquele tribunal. Porém, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza a aplicação de nova sanção, por meio do pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas laboradas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela…
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