Processo 0020526-34.2024.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020526-34.2024.5.04.0026 RECORRENTE: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA MIRANDA PRADO DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745aedf proferida nos autos. RORSum 0020526-34.2024.5.04.0026 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA MIRANDA PRADO DE MELLO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) Recorrido: CESAR AUGUSTO SOSTIZZO RECURSO DE: VITORIA MIRANDA PRADO DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 3cb93e7; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id db82aba). Representação processual regular (id 1437e78). Preparo dispensado (id daaab13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, cabia à reclamante a prova da irregularidade dos registros horários. Contudo, esta não produziu prova testemunhal a respeito da matéria, motivo pelo qual entendo não haver a possibilidade de afastar a sua validade. Acrescento que, ao reverso do alegado pela autora em ID: d6cb285, os horários consignados não são britânicos, havendo variação de minutos entre as marcações, a afastar a aplicação do entendimento contido na Súmula n 338, III, do TST. Há autorização legal, inclusive, para pré-assinalação do intervalo (artigo 74, §2º, da CLT), de forma que eventual invariabilidade do período de descanso, por si, não invalida a folha de ponto. Em face do exposto, acolho a validade dos registros horários ID: 25c4d1e, concluindo que a reclamante trabalhava na forma ali consignada. (...) Ademais, o exame dos controles de horário revela que não havia trabalho além de 10 horas por dia, tendo sido respeitados os limites do artigo 59, §2º, da CLT. Em razão do exposto, acolho a validade do regime compensatório adotado. (...) c) Diferenças de Horas Extras. Intervalos Intrajornada. Acolhida a validade dos registros horários e do banco de horas, cabia à reclamante demonstrar a existência de diferenças a seu favor excedentes ao regime compensatório e relativas a intervalos, com base na prova documental, na forma do artigo 818, I, da CLT. Contudo, na manifestação ID: d6cb285 nada consta neste sentido, de maneira que não há como presumir a existência de valores a seu favor. Em conclusão, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la do pagamento de "horas extras, com reflexos nos repousos semanais remunerados, no 13º salário e nas férias com 1/3" e de "tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo legal". Por se tratar de parcela consectária, fica a reclamada ainda absolvida do pagamento de "FGTS sobre verbas remuneratórias deferidas (depósito em conta vinculada, sem liberação)". Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador…
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