Processo 0020526-35.2024.5.04.0252

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020526-35.2024.5.04.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020526-35.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: TIAGO ROBERTO HERBERT RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d3687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 27/06/2019, e extingo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Tiago Roberto Herbert em face de Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Tiago Roberto Herbert em face de Fundação Universitária de Cardiologia – Em Recuperação Judicial e Estado do Rio Grande do Sul para: I – Condenar a Fundação Universitária de Cardiologia – Em Recuperação Judicial a pagar ao Autor as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da legislação então vigente: a) verbas rescisórias, conforme rubricas constantes no termo de rescisão, no valor líquido de R$ 16.627,39; b) diferenças de FGTS relativas aos períodos não depositados (a partir de julho de 2023), inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias com um terço, e a integralidade da multa de 40% incidente sobre o valor que deveria estar depositado por ocasião da despedida, através de depósito em conta vinculada em favor do Autor para posterior liberação através de alvará, a ser expedido pela Secretaria da Vara; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) de 06/02/2020 a 22/05/2022: diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%), incidentes sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extras pagas, adicional e hora reduzida noturna paga e FGTS com a multa de 40%. II – Condenar o Estado do Rio Grande do Sul a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas ora deferidas, com exceção das diferenças de adicional de insalubridade  e dos depósitos de FGTS a partir de julho de 2023. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Concedo ao Autor e à Fundação Universitária de Cardiologia - Em Recuperação Judicial o benefício da justiça gratuita. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, autorizada a dedução da cota parte do Autor, e o imposto de renda será deduzido na fonte. Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pela Fundação Universitária de Cardiologia – Em Recuperação Judicial e dispensadas, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente permanecerão com a exigibilidade suspensa, observada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul e, quanto a este, o disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 950,00, deverão ser suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do E. TRT da 4ª Região, em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido. Os honorários de…

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