Processo 0020526-53.2022.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020526-53.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: JEFERSON HARTER DO NASCIMENTO RECLAMADO: PAVIOLI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2fa98 proferida nos autos. KATIESCA KAUFMANN KULPA apresenta, em 05/12/2025, Exceção de Pré Executividade (documento ID. ebdcbab). Deixo de intimar a parte exequente, por entender desnecessário. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, é instrumento pacificamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se oponha à execução, por simples petição, independentemente da presença dos pressupostos típicos dos embargos à execução. O instrumento não admite, contudo, dilação probatória e somente serve para arguir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, matérias de ordem pública. No caso em tela a excipiente pretende, em síntese, seja reconhecida a ilegitimidade passiva. MÉRITO A excipiente KATIESCA KAUFMANN KULPA requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Alega que assumiu o cargo após findo o contrato de trabalho da parte exequente e que não houve prova de abuso de poder ou fraude. A fim de evitar tautologia, remeto-me aos termos da sentença ID. 6Af910e, cujo trecho reproduzo a seguir: “Analiso. O contrato de trabalho da parte exequente perdurou de 27/02/2020 a 09/02/2022. Em análise à ficha cadastral anexada sob ID. cdd6515, verifico que a requerida KATIESCA KAUFMANN KULPA atua como diretora presidente atual da executada desde 01/02/2023. Em pese ter ingressado no quadro social após o término do contrato de trabalho do autor, deve responder por todo o período laborado pelo exequente, porquanto assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, nos termos da OJ nº 59 da SEEx, que ora transcrevo: Orientação Jurisprudencial nº 59 - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INGRESSO NA SOCIEDADE APÓS SUA CONSTITUIÇÃO. O sócio que ingressa na sociedade após sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, constituído ou em formação. Em caso de sua retirada da sociedade, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 48 desta Seção Especializada. Quanto à alegação da requerida de que quando se trata de diretores de sociedade anônima somente se admite a responsabilização do administrador nas hipóteses de atuação com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto da companhia, sem razão. Registro inicialmente que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios gestores e administradores de sociedade anônima, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 31 desta Seção Especializada em Execução, que assim dispõe, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 31 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-CONTROLADOR, ADMINISTRADOR OU GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. É viável o redirecionamento da execução contra sócios-controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais. Além disso, a Seção Especializada em Execução do E. TRT4 tem admitido, quanto às sociedades anônimas de capital fechado, como a executada, mediante competente incidente de…
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